TJSP - 1002194-44.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002194-44.2025.8.26.0045 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Piovezan Camacho - - Ilda Piovezan Camacho Gomes - - Jair Camacho - - Maria de Lourdes Piovezan Camacho - - Marlene Regina Camacho da Silva - - Sueli Aparecida Camacho da Costa - - Zilda Aparecida Camacho de Carvalho -
Vistos.
O feito processar-se-á como arrolamento sumário, já que se trata de partilha amigável a teor do que dispõe os artigos 659 e 660 do CPC, estando dispensada a apresentação de declarações, bastando o plano de partilha com os respectivos documentos para processamento e homologação Nomeio como inventariante a Sra.
JAIR CAMACHO, servindo a presente decisão como termo para todos os fins de direito.
Providencie a inventariante a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, bem como a de ausência de testamento, nos termos do Provimento 56/2016 do CNJ, que poderá ser obtida no site www.colegionotorialsp.org.br, através do link Busca Testamento, e posteriormente requerida através do e-mail [email protected] ou pelo correio.
Considerando que o inventário está sendo processado na forma de arrolamento, é indispensável a juntada de certidão negativa de débitos municipais a teor do que ficou assentado no Tema 1074 do C.
STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Pedido de conversão de inventário em arrolamento sumário e homologação de partilha amigável - Decisão agravada que determina juntada de certidões negativas para homologação da partilha - Insurgência dos agravantes - Alegação de que existem débitos e que estão sendo discutidos pela viúva meeira - Descabimento - Tema 1074 que deixou assentado ser necessária a comprovação do pagamento dos tributos concernentes aos bens do espólio e suas rendas (art. 659, § 2º, CPC e art. 192 CTN)- Decisão mantida - Recurso Desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273715-57.2023.8.26.0000 Teodoro Sampaio, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 17/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) Devendo acostar ainda os documentos elencados pelo Ministério Público às fls. 82/83 pelo Ministério Público.
Advirto que a taxa judiciária deverá ser recolhida antes da homologação da partilha, devendo o valor da causa representar o valor do monte partível, excluindo-se eventual meação do cônjuge supérstite (REsp 343718 SP).
Apresentadas as certidões, os extratos bancários que comprovam o saldo bancário e, recolhida a taxa judiciária, tornem os autos conclusos para sentença.
Por fim, importante deixar consignado que, não havendo andamento do feito no prazo de trinta dias, será nomeado inventariante dativo às expensas do espólio.
Servirá a presente, por cópia digitada, termo de inventariante.
Int.
Arujá, 22/08/2025 - ADV: FLÁVIA SEVERO DE BARROS SANTOS (OAB 426347/SP), FLÁVIA SEVERO DE BARROS SANTOS (OAB 426347/SP), FLÁVIA SEVERO DE BARROS SANTOS (OAB 426347/SP), FLÁVIA SEVERO DE BARROS SANTOS (OAB 426347/SP), FLÁVIA SEVERO DE BARROS SANTOS (OAB 426347/SP), FLÁVIA SEVERO DE BARROS SANTOS (OAB 426347/SP), FLÁVIA SEVERO DE BARROS SANTOS (OAB 426347/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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