TJSP - 1007651-48.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007651-48.2025.8.26.0048 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Associação dos Proprietários do Condomínio Rancho Maringá I -
Vistos.
O presente feito foi distribuído a este Juízo, por dependência ao processo nº 4003005-61.2013.
Ocorre que se trata de feito já julgado, de modo que ainda que conexão houvesse, não seria caso de reunião de feitos/distribuição por dependência.
A questão está sumulada na Corte da Cidadania: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do C.
STJ).
O entendimento se aplica também à hipótese de continência.
Assim, inaplicável a disposição contida no art. 286, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, o art. 286, II, do Código de Processo Civil, trata da hipótese de extinção do processo anterior sem resolução de mérito, o que não é o caso.
Por fim, o art. 286, III, do CPC, que remete ao art. 55, § 3º, do mesmo código, também não se aplica à hipótese dos autos, vez que, estando o processo anterior julgado, não há como reuni-lo para julgamento conjunto com a presente demanda.
Portanto, determino a remessa ao Cartório Distribuidor para que proceda à livre distribuição do processo.
Cumpra-se. - ADV: IGOR RODRIGO NOGUEIRA (OAB 391294/SP) -
16/09/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/09/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 23:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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