TJSP - 1015640-23.2023.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015640-23.2023.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Renata Lacortte ME -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por RENATA LACORTTE ME, em face de RE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em que sustenta a autora ser credora da ré, em razão da comercialização de mercadorias à requerida, as quais foram pagas por meio de cheques que posteriormente foram devolvidos pelo banco por insuficiência de fundos, ensejando um débito de R$ 6.461,81 (atualizado em abril/2023).
Assim, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento deste valor.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 07/32.
Regularmente citada (fls. 85), a ré não efetuou o pagamento do débito, como também deixou de interpor embargos monitórios. É O RELATÓRIO.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia caracterizada.
Presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, o que conduz à procedência das pretensões nela deduzidas.
Aplica-se ao caso a regra do art. 344 do CPC, sem que estejam presentes quaisquer dos óbices mencionados no art. 345 do mesmo Código, diante do que cumpre admitir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Os documentos juntados à inicial demonstram suficientemente a existência da relação jurídica firmada entre as partes, e, por consequência, a obrigação assumida pela parte ré de pagamento dos valores indicados.
O inadimplemento é incontroverso, diante da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial consistente na obrigação da parte requerida de pagar o valor de R$ 6.461,81, devidamente corrigido pelo IPCA e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC IPCA), ambos contados a partir de abril de 2023 (data em que confeccionado o cálculo de fls. 32).
Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA desde a prolação da sentença e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC IPCA), a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
P.I.C. - ADV: RAFAEL SIMÃO DANDARO (OAB 469016/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:48
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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12/02/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 06:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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28/11/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 23:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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25/01/2024 04:02
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 23:23
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2023 13:19
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 13:19
Recebida a Petição Inicial
-
11/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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