TJSP - 1005702-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005702-27.2025.8.26.0100 - Monitória - Corretagem - Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Vistos.
Fls. 227.
Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado.
Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração.
Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando.
Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
A sentença embargada não é condenatória, limitando-se a reconhecer a conversão do mandado em título executivo.
Os honorários são os do art. 701 como dito, não sendo o caso de fixação de novos, em vista da expressa previsão legal.
Os honorários do art. 85 incidiriam se houvesse embargos monitórios.
Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado.
Fls. 228/242.
Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, independentemente de juízo de admissibilidade por esta instância, haja vista ser esta a previsão expressa do artigo 1.010, §3º, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade não será apreciado por esta instância nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Int. - ADV: MARCELA ROCHA SCALASSARA (OAB 375882/SP), AMANDA GODA GIMENES (OAB 50253/PR) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2025 21:15
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
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28/01/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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