TJSP - 1007070-88.2024.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007070-88.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eridan de Sousa Pessoa Cardoso - Maria Aparecida Rosa Fernandez - - Costa Rocha Consultoria de Imóveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória (materiais e morais) proposta por ERIDAN DE SOUZA PESSOA em face de MARIA APARECIDA ROSA e COSTA ROCHA CONSULTORIA DE IMÓVEIS.
Regularmente citadas, as requeridas contestaram o feito às fls 265/274 e 293/309.
Manifestação em réplica nos autos.
Eis a síntese.
Fundamento e decido.
A presente ação merece imediata extinção.
Vejamos.
Trata-se de ação em que se pretende a devolução de valores e condenação das requeridas em danos morais.
A fim da melhor compreensão, passemos ao breve resumo do feito.
Em apertada síntese, sustenta a autora que havia adquirido da requerida Maria Aparecida, por meio de intermediação realizada pela imobiliária Costa Rocah, um imóvel residencial.
Para tanto, pagou a importância à vista de R$ 48.500 (quarenta e oito mil reais), sendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) para a vendedora e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) para a intermediadora - taxa de corretagem.
Ocorre, entretanto, que após ingressar no imóvel, constatou vícios ocultos e aparentes no bem.
Buscou, então, as requeridas visando a rescisão do negócio jurídico, alcançando o distrato de fls. 55 - o qual prevê que a vendedora pagaria à autora a importância de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Postula, assim, a restituição de todo o valor pago à vendedora e à intermediadora, bem como fixação de danos morais, em face de cada uma delas, pelos transtornos causados.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a autora não possui interesse jurídico na pretensão indenizatória ora formulada.
Vejamos.
No caso em contento, verifica-se que as partes promoveram o distrato da negociação outrora realizada, DANDO COMPRADORA E VENDEDORA POR SATISFEITAS - plena quitação às fls. 55.
Se assim o é, certo que não pode a autora agora, arrependendo-se do ajuste, após anuir com os termos do distrato, pretender valores ou direitos sobressalentes (danos morais) àqueles mencionados no ajuste havido ante a plena quitação dada.
Além disto, certo que a lide atinente aos vícios redibitórios a justificar a rescisão contratual, devolução de valores e danos à autora deveria ter sido apresentada anteriormente ao distrato estabelecido, oportunidade em que se permitiria o Juízo alcançar a melhor análise acerca da existência dos vícios alegadas, a eventual indispensabilidade da rescisão contratual e, sendo o caso, atribuição de eventuais responsabilizações dali decorrentes.
Preferiu a autora, entretanto, pelo distrato em seara extra processual.
Inegável, portanto, a falta de interesse de agir da autora.
Desta forma, entendo por EXTINGUIR a presente ação, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência condeno a autora nas custas e despesas processuais.
Condeno, também, nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes adversas, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor pretendido em face de cada qual das requeridas, respeitada, contudo, a gratuidade processual já concedida à parte autora.
Sem prejuízo da determinação acima, adverte o Juízo que, havendo interesse da parte autora pela cobrança da diferença entre o valor ajustado no distrato (R$ 22.500) e do efetivamente recebido (R$ 17.834,00), poderá manejar ação autônoma de cobrança.
Providenciem-se as comunicações e anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: EVERTON LUIZ DA CRUZ (OAB 488710/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), ANTONIO RUY NETO (OAB 195959/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
08/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Carta.
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17/12/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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