TJSP - 1088574-80.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088574-80.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Cacilda Soares de Oliveira - Vistos (Exceção de pré-executividade fls. 373 e seguintes).
Primeiramente, pondero que, a rigor, nem seria o caso de se conhecer da exceção de pré-executividade, eis que essa não poderia ser utilizada como mecanismo de afastamento ou desconstituição de preclusão, em especial como simples sucedâneo da impugnação não oportunamente ofertada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
NÃO CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Homologação dos cálculos da parte credora ante a ausência de impugnação da Fazenda.
Exceção de pré-executividade, apresentada após três meses da homologação, veicula incorreção no critério de incidência de correção monetária.
A questão relativa à irregularidade na aplicação da correção monetária desafia a abertura do contraditório e não pode ser qualificada como erro material.
Matéria atingida pela preclusão em face da homologação judicial.
Preclusão.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; AI 3003366-30.2022.8.26.0000; Rel José Maria Câmara Junior; 8ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 15/07/2022).
Na mesma linha: Agravo de Instrumento Execução contra a Fazenda Pública Cumprimento de sentença Multa do artigo 601 do Código de Processo Civil Reconhecida a preclusão temporal em face da Fazenda, correto o não acolhimento (conhecimento) da exceção de pré-executividade Preliminar de nulidade afastada Mantida a r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055258-73.2014.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/06/2014; Data de Registro: 16/06/2014).
De qualquer modo, ainda que superada a questão da preclusão, melhor sorte não assistiria à parte executada, ora excipiente.
Portanto, pelo princípio da eventualidade e considerando que o mérito da exceção é favorável à parte excepta, passo a enfrentá-lo.
Nesse desiderato, pondero que a parte exequente demonstrou ter exercido cargos de direção e/ou coordenação no âmbito da administração escolar, não importando se houve ou não filiação ao sindicato que ajuizou a ação coletiva ou mesmo se tais cargos foram exercidos após o ajuizamento da ação.
Note-se que, no caso, o sindicato autor da ação de conhecimento coletiva atuou na condição de substituto processual, em defesa dos interesses metaindividuais de toda a categoria que representa, independentemente de filiação, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Desse modo, o título judicial resultante de ação coletiva beneficia não apenas aquele que seja filiado ao sindicato autor, mas de maneira indistinta a todos os membros da categoria, desde que o título executivo não individualize ou delimite expressamente os beneficiários da decisão, o que, na espécie, não constato.
Portanto, o título beneficia todos que se enquadrem na categoria, independentemente do momento da filiação sindical.
Ainda nesse desiderato, cabe destacar que o v. precedente trazido no bojo da exceção não possui caráter vinculante, sendo que, de outro lado, no âmbito de cumprimentos individuais derivados da mesma ação coletiva em tela, o E.
STJ, manifestou-se no sentido de que, quanto às verbas pretendidas na presente execução: a exclusão de servidores que ingressaram nos quadros da administração pública municipal após a concessão de reajuste é indevida.
Isso porque esses servidores também possuem direito ao mesmo reajuste declarado pelo Tribunal de origem para os servidores antigos (Superior Tribunal de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, Agravo em Recurso Especial Nº 1.607.752, j. 05 de dezembro de 2019, g.n.).
Feitas essas considerações, cabível trazer os seguintes v. julgados proferidos em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. 1.
Insurgência recursal voltada contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a legitimidade da exequente para a deflagração de cumprimento de sentença individual de título judicial formado em ação coletiva aforada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo (SINESP), consistente no reajuste de vencimentos de 25,32%, referente ao mês de fevereiro de 1995, com fulcro na Lei Municipal nº 10.688/88, alterada pela Lei Municipal nº 10.722/89. 2.
Cumprimento de sentença individual instaurado por servidora que, embora não comprovadamente filiada à entidade sindical, exerceu funções representadas pelo sindicato autor durante o período relevante para a formação do título executivo.
Sindicato que, na condição de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, independentemente de filiação, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
O título judicial resultante de ação coletiva beneficia não apenas aquele que seja filiado ao sindicato autor, mas de maneira indistinta a todos os membros da categoria, desde que o título executivo não individualize ou delimite expressamente os beneficiários da decisão.
Exegese dos Temas 1.130/STJ e 823/STF. 3.
Decisão de origem preservada.
Recurso desprovido (TJSP; AI 2131996-19.2025.8.26.0000; Rel.
Márcio Kammer de Lima; 11ª Câmara de Direito Público; J. 03/06/2025, g.n.).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, pelo princípio da causalidade, carreio ao executado, ora excipiente, a obrigação de suportar como honorários advocatícios da parte exequente/excepta, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais). - ADV: ARTUR FIEDLER (OAB 309280/SP) -
16/09/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 20:22
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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31/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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06/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/01/2025 01:53
Suspensão do Prazo
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02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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