TJSP - 1015281-62.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015281-62.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaqueline Aparecida da Silva Gimenes - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante a solicitação da perita judicial às fls. 153/157.
Fica a parte requerida INTIMADA para as providencias: e encaminhar a trilha de auditoria completa, bem como o arquivo PDF original da peça questionada, exclusivamente por e-mail para o endereço eletrônico [email protected]".Prazo: 05 dias. - ADV: MICHAEL GALVÃO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 36393/CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015281-62.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaqueline Aparecida da Silva Gimenes - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos em saneador.
Partes legítimas, capazes e regularmente representadas.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide.
A inicial não é inepta.
Permite a defesa e traz o necessário.
Flagrante o interesse de agir da parte autora, considerando a argumentação da inicial e necessidade de exame de documentação para exame e verificação da existência ou não de direito a ser defendido e ajuizado.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n° 297, do STJ).
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, cuja fluência inicia-se a partir do conhecimento do dano e sua autoria - o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Julgo saneado o feito.
Restou controvertida a assinatura da parte autora no contrato para apurar se há responsabilidade patrimonial da parte ré.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica digital, apenas.
Nomeio perito o Dra.
Rute Grael Jorge que está devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015).
Fixo os honorários definitivos em R$3.000,00, a serem depositados em quinze (15) dias pela parte ré, invertendo o ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo e reconhecer a hipossuficiência da requerente.
No mesmo prazo, as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos (NCPC, artigo 465, § 1º, inciso II e III).
Com o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se daí o prazo para a entrega do trabalho, intimando-se também o Vistor Judicial para confirmar o início aos trabalhos.
Prazo para o apresentação do laudo: 40 (quarenta) dias.
Apresentado o laudo, tornem conclusos.
Intimem-se - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MICHAEL GALVÃO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 36393/CE) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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05/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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