TJSP - 1030284-78.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030284-78.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sonia Aparecida Gonçalves de Freitas - Denise Carolina de Melo -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por SONIA APARECIDA GONÇALVES DE FREITAS, em face de DENISE CAROLINA DE MELO - curadora definitiva de CARLOS ROBERTO GONÇALVES - e THAMIRES DE MELO.
A Autora alegou que, em 24/03/2023, as partes celebraram contrato de venda de imóvel.
Posteriormente, em 11/11/2022, foi elaborado um termo de pagamento pelo qual a Requerida Denise se obrigou a pagar a diferença de R$ 20.822,07.
O imóvel pertencia aos herdeiros, e uma parte do valor da venda foi depositada em juízo na ação de interdição de Carlos Roberto Gonçalves, sendo Denise, como curadora, responsável pelo pagamento da diferença, conforme cláusulas J e K do termo de compromisso de pagamento.
A Autora teve conhecimento da liberação do valor, mas Denise se recusou a repassá-lo, alegando que o interditado precisaria do montante, embora a diferença cobrada não fizesse parte do valor devido ao interditado.
Ademais, Thamires de Melo, filha de Denise, teria insultado os familiares da Autora, alegando cobrança indevida.
Diante da recusa e dos insultos e ameaças, a Autora buscou o judiciário para a cobrança do valor de R$ 20.822,07 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Inicialmente, a Autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, mas terminou por desistir do pedido de gratuidade e recolheu as custas iniciais.
A decisão de fl. 59 determinou a citação da parte Ré, postergando a análise da audiência de conciliação para momento oportuno.
A Requerida apresentou contestação (fls. 65/83).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, alegando ser curadora definitiva de Carlos Roberto Gonçalves e não responder pessoalmente por atos não relacionados a ela.
Também arguiu ilegitimidade ativa, sustentando que o marido da Autora, Valdomiro de Freitas, deveria figurar no polo ativo conforme a cláusula "K" do termo de acordo.
No mérito, impugnou a cobrança do valor de R$ 20.822,07, afirmando que o termo de compromisso de pagamento não possui razão legal para a devolução e que as despesas para a regularização do imóvel seriam dos compradores, não da Autora.
Anexou documentos de processo de interdição, indicando que, embora nos recibos juntados aos autos daquele outro processo, para fazer prova dos dispêndios cobrados, registrassem a requerente Sonia como pagadora, o titular emissor dos cheques usados como meio de pagamento das despesas seria o comprador Claudio Antonio Bergamin, que teria apresentado cheques em nome de Rodrigo de Paula Araujo e da própria requerente.
Apontou que houve "descontos" de R$ 86.726,32 (ou R$ 86.724,32) no valor da transação imobiliária de R$ 300.000,00, a título de despesas com os inventários e demais diligências necessárias à realização a compra e venda do imóvel, sem qualquer demonstração ou recibos.
Quanto aos danos morais, alegou a Requerida que a peça exordial não descreve humilhação ou constrangimento à honra ou imagem da Requerente, caracterizando meros dissabores do dia a dia.
Requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo o depoimento pessoal da Autora.
A Autora apresentou réplica (fls. 87/88), ratificando a inicial e suas alegações, afirmando que a cláusula contratual obriga a Requerida Denise e que não houve aditamento contratual para recalcular valores ou justificar outros gastos.
Reiterou os insultos e ofensas de Thamires.
Em manifestação subsequente (fl. 142), a Autora requereu a inclusão de seu marido VALDOMIRO DE FREITAS no polo ativo e de CARLOS ROBERTO GONÇALVES no polo passivo, a fim de evitar irregularidades processuais, embora afirmasse que a responsabilidade não se alteraria.
Mais tarde (fl. 146), a Autora desistiu da ação contra a corré Thamires de Melo, solicitando sua exclusão do polo passivo, e reiterou o pedido de julgamento antecipado.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 153/154, observando que a Autora insiste que ela e a Requerida Denise são as responsáveis, conforme as cláusulas "J" e "K" do termo de compromisso de pagamento, e que a inclusão dos interditados nos polos da demanda em nada alteraria o desfecho da ação.
Considerou, portanto, que a ação versa sobre questões patrimoniais disponíveis entre partes capazes, dispensando sua intervenção, salvo superveniência de fato justificável.
A Requerida Denise, em resposta à intimação sobre os novos documentos, reiterou a necessidade de produção de provas e as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa.
Ante o exposto, dado que os autos vieram conclusos para sentença, não estando, porém, maduros para tanto, converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito.
Quanto à manifestação autoral acerca da desistência em relação à corré Thamires de Melo, não havendo qualquer óbice legal, defiro o pedido.
A pretensão de danos morais, inicialmente dirigida a Thamires e Denise, deverá ser readequada pela Autora para se referir especificamente à Requerida Denise, quanto a fatos que lhe são imputáveis.
Manifeste-se, portanto, a parte autora quanto a isso.
No tocante à regularização do polo ativo, a Requerida Denise arguiu a ilegitimidade ativa de Sonia, sustentando que Valdomiro de Freitas, marido da Autora, deveria figurar no polo ativo, conforme a cláusula "K" do termo de acordo.
A própria Autora, cedendo à insistência da ré, requereu a inclusão de Valdomiro de Freitas no polo ativo.
Embora não seja o caso de litisconsórcio ativo necessário, assim como a cláusula j do termo de promessa de pagamento confira legitimidade ativa à requerente Denise para cobrar a totalidade da dívida, não há óbice ao requerimento realizado pela autora acerca da inclusão de VALDOMIRO DE FREITAS no polo ativo.
Por isso, defiro o pedido.
Assim, regularize-se a representação processual de VALDOMIRO, constituindo-se advogado mediante juntada de procuração aos autos.
No que diz respeito ao polo passivo da demanda, a Requerida Denise arguiu sua ilegitimidade passiva pessoal, alegando ser curadora definitiva de Carlos Roberto Gonçalves e não responder em seu nome por atos que não se relacionam com ela.
A Autora, por sua vez, requereu a inclusão de CARLOS ROBERTO GONÇALVES no polo passivo.
Considerando que a dívida discutida se refere à venda de um imóvel do qual Carlos Roberto é herdeiro e que Denise atua como sua curadora, é imperativa a inclusão do interditado CARLOS ROBERTO GNÇALVES no polo passivo, devidamente representado por sua curadora definitiva, Denise Carolina de Melo.
Tal medida visa à correta observância da capacidade processual e a delimitação da responsabilidade.
Defiro o pedido.
No tocante à ilegitimidade da Requerida Denise, por ela alegada em contestação, o pedido de exclusão do polo passivo não merece acolhimento.
Conforme o termo de compromisso de pagamento (fls. 23/27), a Requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto aos pontos controvertidos, as partes divergem substancialmente sobre os fatos que fundamentam a cobrança.
A Requerente alega a existência e a validade da obrigação da ré Denise em pagar a quantia de R$ 20.822,07 a ela.
Embora a obrigação conste de título juntado ao processo, a Requerida afirma que não houve prova de que tais despesas tenham sido de fato realizadas pela Autora, seja porque, segundo a Requerida, seria obrigação contratual dos compradores a de arcar com as despesas do negócio; seja porque não teriam sido juntados pela Autora comprovantes de pagamento que demonstrassem ter ela se incumbido dos respectivos custos da transação imobiliária.
Nessa linha, compulsando os autos, verifica-se divergências nos valores atribuídos ao negócio da compra e venda do imóvel.
Nos instrumentos particulares juntados às fls. 11/27, consta como sendo R$ 300.000,00 o preço pactuado pelo imóvel.
Já à fl. 73, a Requerida apresenta excerto de documento, referente a pedido de expedição de alvará judicial de venda, feito no processo de interdição de Carlos, em que o preço de venda do imóvel aparece como sendo de R$264.654,72.
Por fim, um terceiro valor aparece tanto às fls. 98/100, como na escritura pública de compra e venda (fls. 101/110), em que o valor do imóvel é de R$ 270.000,00.
Note-se, ainda, que o valor depositado no juízo da interdição, correspondente ao montante de R$ 110.841,00, não é equivalente a 40,83% de nenhum dos valores apresentados acima.
Desse modo, esclareçam as partes a divergência nos valores apresentados.
Além disso, observo, na escritura pública de compra e venda, que Rodrigo de Paula Araújo recebeu, na ocasião, o valor de R$ 21.435,82, o que corresponde ao saldo líquido a ele designado conforme o termo de compromisso de pagamento, presente na fl. 25; outros R$ 80.996,86 foram pagos à Requerente Sonia, na mesma ocasião; e, para além do depósito judicial no valor de R$ 110.841,00, mencionado na escritura de compra e venda, consta ainda o pagamento pelo comprador no valor de R$ 56.726,32, sem designação de para quem teria sido realizado.
De acordo com a explanação autoral, pode-se concluir que a somatória dos três primeiros valores destacados no parágrafo acima (R$ 21.435,82, R$ 80.996,86 e R$ 110.841,00) corresponde ao total líquido a ser recebido pelos vendedores, nele já deduzidas as despesas da transação.
Destarte, ao que tudo indica, o valor de R$ 56.726,32, pago pelo comprador, é recebido pelos vendedores como compensação pelas despesas efetuadas.
Esclareçam as partes como foram divididas essas despesas, considerando tanto o valor de R$ 56.726,32, como o de R$ 86.726,32.
Quanto ao ônus da prova, determino, à parte autora, que apresente os comprovantes das despesas que teve com a transação do imóvel. À parte ré, que apresente todos os documentos comprobatórios dos pagamentos de custas, emolumentos, honorários e demais despesas relacionadas à regularização e venda do imóvel, especialmente aqueles que, segundo a contestação, teriam sido custeados pelos compradores ou por terceiros ligados a eles.
As eventuais inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes e nas alegações sobre os valores da transação imobiliária e os descontos aplicados serão dirimidas por perícia contábil, a ser determinada, se necessária, após as explicações das partes.
Quanto ao pleito autoral pela indenização a título de danos morais, considerando a exclusão de Thamires do polo passivo, apontem as Requerentes as condutas específicas atribuídas à Requerida Denise Carolina de Melo que configurariam os danos morais pleiteados, detalhando datas, locais e, se houver, indicando o rol de testemunhas que possam corroborar tais fatos.
Manifestem-se as Requeridas sobre as alegações de danos morais, especificando a versão dos fatos quanto aos supostos insultos e ameaças atribuídos à Requerida Denise, e indicando o rol de testemunhas, se houver.
Por todo o exposto, DECIDO: HOMOLOGAR a desistência da ação em relação à corré THAMIRES DE MELO.
DEFERIR o pedido da Autora para INCLUIR VALDOMIRO DE FREITAS no polo ativo da presente ação, devendo este juntar aos autos a competente procuração judicial.
DEFERIR o pedido da Autora para INCLUIR CARLOS ROBERTO GONÇALVES no polo passivo da presente ação, o qual deverá ser representado por sua curadora definitiva, DENISE CAROLINA DE MELO.
DETERMINAR à Secretaria que proceda com as devidas retificações dos polos ativo e passivo no cadastro processual, a fim de que constem como Requerentes SONIA APARECIDA GONÇALVES DE FREITAS e VALDOMIRO DE FREITAS, e como Requeridos DENISE CAROLINA DE MELO e CARLOS ROBERTO GONÇALVES (representado por Denise Carolina de Melo).
FIXAR os pontos controvertidos conforme detalhado acima.
DETERMINAR que as partes apresentem os esclarecimentos e documentos solicitados, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
INTIMAR as partes para que, no mesmo prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma, e apresentem o rol de testemunhas, observados os limites do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
INTIMAR as partes para que, no mesmo prazo, manifestem-se expressamente sobre o interesse na designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista as alterações nos polos da demanda.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público, caso entenda necessário em razão das alterações dos polos e dos novos esclarecimentos, e tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: IEDA MASCARENHAS DE SOUSA (OAB 68617/SP), DEMETRIO DAMIANI (OAB 476928/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:11
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
21/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 11:30
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 11:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 09:06
Ato ordinatório
-
02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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