TJSP - 1011076-78.2017.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011076-78.2017.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luzia Suely Pavanelli de Souza - Ympactus Comercial Ltda. (telexfree) - Lastro Consultores LTDA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que LUZIA SUELY PAVANELLI DE SOUZA move em face de YNPACTUS COMERCIAL LTDA.
Em fl. 257, a exequente informa que o seu crédito foi habilitado na falência da executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o decreto de falência da empresa executada e tendo em vista que o credor esclareceu que o seu crédito foi habilitado no processo falimentar, por certo que não há motivos para que a presente execução permaneça suspensa, sendo, destarte, o caso de extinção e arquivamento por perda superveniente do objeto.
Com efeito, decretada a falência, por certo que desaparece a figura da pessoa jurídica da sociedade empresária, razão pela qual resta inviável posterior retomada da execução, seja por satisfação dos créditos, seja por exaurimento dos recursos arrecadados para pagamento dos credores.
Aliás, ainda que a exequente não obtenha sucesso no recebimento do seu crédito diretamente no processo falimentar, certo é que não haveria possibilidade de retomada do feito executivo, por patente inexistência de sujeito passivo contra o qual se possa exigir o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido a jurisprudência do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ Resp 1564021-MG, da Terceira Turma; relatora Ministra Nancy Andrighi; julgado aos 24/04/2018).
O caminho a que resta, pois, a este Juízo é um só: declarar extinto o processo pela perda do objeto decorrente de desaparecimento superveniente do interesse de agir, em razão do decreto de falência da empresa executada e habilitação do crédito no processo falimentar.
Posto isso e tendo em vista o mais que dos autos consta,JULGO EXTINTOo processo, por falta de interesse processual superveniente do Autor,o que faço nos termos dos Artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos no SAJ.
P.I. - ADV: IDAIANY MOREIRA GONÇALVES SANT´ANA (OAB 397689/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:59
Autos no Prazo
-
03/12/2023 06:49
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 03:08
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 00:36
Suspensão do Prazo
-
14/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 11:35
Decisão Determinação
-
14/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 08:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/12/2022 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2022 02:17
Suspensão do Prazo
-
03/02/2022 02:17
Suspensão do Prazo
-
21/12/2021 03:43
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 16:48
Suspensão do Prazo
-
21/06/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 03:50
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 01:15
Suspensão do Prazo
-
31/08/2020 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2020 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2020 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2020 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 22:10
Suspensão do Prazo
-
16/04/2020 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2020 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2020 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2020 08:24
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/12/2019 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2019 14:47
Expedição de Carta.
-
22/11/2019 18:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2019 18:42
Juntada de Carta precatória
-
07/10/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2019 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2019 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2019 03:00
Suspensão do Prazo
-
28/06/2019 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2019 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2019 18:53
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2019 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2019 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 17:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 03:27
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 04:03
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 01:26
Suspensão do Prazo
-
06/11/2018 23:50
Suspensão do Prazo
-
25/10/2018 03:06
Suspensão do Prazo
-
18/10/2018 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2018 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2018 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 17:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2018 18:04
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2018 15:19
Mudança de Classe Processual
-
13/07/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2018 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2018 13:05
Processo Suspenso por 1 ano
-
29/06/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 03:22
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 01:28
Suspensão do Prazo
-
24/05/2018 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2018 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2018 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2018 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2018.
-
04/01/2018 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2017 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2017 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2017 17:45
Expedição de Carta.
-
14/12/2017 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/12/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
08/12/2017 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2017 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2017 10:47
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/11/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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