TJSP - 1008220-64.2023.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008220-64.2023.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Recebo a petição de fls. retro, como emenda à inicial, para conversão da presente ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Anote-se.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Concedo o prazo de 05 dias para recolhimento das diligências necessárias para condução do oficial de justiça.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução, ou, se de sua interposição não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se julgados improcedentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019.
Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo.
Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso.
A pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução.
Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução.
Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira (INFOJUD) serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa).
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou, pessoalmente.
Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 847, do Código de Processo Civil, sem manifestação do executado, autorizo o levantamento do valor penhorado, devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução.
Intime-se.. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 04:21
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 15:28
Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 05:04
Suspensão do Prazo
-
19/04/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 02:54
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:44
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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