TJSP - 1011058-13.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011058-13.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Elisa Benato - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para a) declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato descrito na inicial, que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição a parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, devidamente atualizados; b) declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa de seguro, condenando o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 980,52 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), de forma simples e sem a incidência dos juros remuneratórios do contrato.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde o desembolso, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA)apresente resultado negativo.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, em conformidade ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
P.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:51
Expedição de Carta.
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16/07/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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