TJSP - 1022971-53.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022971-53.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - NASCIMENTO EMPRESA DE COBRANÇAS EIRELI - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A -
Vistos.
NASCIMENTO EMPRESA DE COBRANÇAS EIRELI propôs ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A alegando, em breve síntese, que contratou plano de saúde junto ao Hospital Regional de Franca S/A (posteriormente incorporado pela ré) em 09.01.2019; que, por insatisfação, cancelou o contrato em 18.01.2022, pagando inclusive as multas contratuais devidas; que, não obstante o cancelamento, a ré continuou emitindo cobranças e, acreditando estar a ré no exercício regular de direito, pagou boleto no valor de R$ 1.107,81 referente à competência 02/2022; que, posteriormente, constatou que o pagamento foi indevido, pois o contrato já havia sido cancelado, havendo falha na prestação dos serviços da requerida.
Pretende a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.215,62 a título de repetição de indébito em dobro, bem como R$ 12.000,00 por danos morais.
Gratuidade da justiça concedida (fls. 64).
Em contestação (fls. 69/80), o requerido, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora e, no mérito, afirmou que para conclusão do cancelamento eram necessários documentos não enviados pela autora; que o plano foi cancelado por inadimplência referente à mensalidade com vencimento em 10.02.2022, negando, ainda, a existência de pagamento indevido e de danos morais, pugnando pela improcedência.
Réplica presente (fls. 138/144).
Determinada a especificação de provas (fls. 145), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 148/150 e 151).
Identificada questão relativa à capacidade processual da autora (fls. 152), a parte autora peticionou requerendo a emenda à inicial para retificação do polo ativo da ação, para constar somente o nome da pessoa física de RITA HELENA DO NASCIMENTO (fls. 155/157), com o que não concordou a requerida (fls. 246). É o relatório.
DECIDO.
Antes de entrar ao mérito, necessário enfrentar a questão relativa à capacidade processual da requerente.
Conforme se extrai dos autos, a empresa autora, NASCIMENTO EMPRESA DE COBRANÇAS EIRELI, teve sua inscrição baixada no CNPJ em 21.01.2020, por extinção através de encerramento de liquidação voluntária (fls. 17/18).
A presente ação foi proposta em 15.09.2023, ou seja, mais de 3 anos após a extinção da pessoa jurídica.
Com a extinção da pessoa jurídica, ela perde sua personalidade civil e, consequentemente, sua capacidade para estar em juízo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em sua manifestação de fls. 155/157, manifestou intenção no aditamento da inicial, a fim de que passasse a constar a pessoa física de RITA HELENA DO NASCIMENTO no polo ativo, sob o argumento de que a relação contratual perdurou entre as partes mesmo após a baixa da empresa.
Contudo, tal pretensão não pode ser acolhida.
Em primeiro lugar, porque o aditamento da inicial para alteração da causa de pedir ou do pedido somente é possível até a citação válida sem o consentimento da parte requerida (art. 329, CPC), que, aliás, manifestou-se discordando do pedido (fls. 246).
Em segundo lugar, porque a simples continuidade da relação contratual após a extinção da pessoa jurídica não tem o condão de conferir-lhe capacidade processual, que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Por fim, a pessoa física Rita Helena do Nascimento não foi parte do contrato originário (fls. 82/107), figurando apenas como representante legal da empresa contratante.
Os direitos e obrigações decorrentes do contrato foram assumidos pela pessoa jurídica, não pela pessoa física.
Ainda que se cogitasse da sucessão dos direitos pela sócia após a extinção da empresa, tal questão demandaria a propositura de nova ação, com causa de pedir e fundamentação diversas, não sendo possível sua correção por simples aditamento extemporâneo, com o quê não consentiu a requerida, atente-se.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual (capacidade processual da autora).
Incabível a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando a extinção da autora.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente.
P.
I.
C. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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26/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 12:01
Ato ordinatório
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11/04/2024 01:06
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 15:41
Ato ordinatório
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13/11/2023 00:23
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 09:14
Expedição de Carta.
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04/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2023 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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