TJSP - 1000055-77.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000055-77.2025.8.26.0156 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Rafaela Regina Diogo Fonte dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Cumpra-se, em sua inteireza, a decisão de fls. 191, promovendo, pois, o imediato desentranhamento da petição de fls. 171/188, formalizada neste processo por equívoco, conforme informado pela instituição financeira às fls. 189/190.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000055-77.2025.8.26.0156 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Rafaela Regina Diogo Fonte dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Embargos de declaração manejados em face de sentença deste juízo, questionado a fixação das verbas de sucumbência.
Os embargos não comportam acolhimento.
Os embargos de declaração têm por escopo precípuo a integração da sentença que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Portanto, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da sentença ou de seu mérito.
No caso em análise, o embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual.
Cotejando-se os embargos em confronto com o pronunciamento judicial emanado, observa-se que foram enfrentados todos os pontos da controvérsia, pelo que o julgamento foi suficientemente fundamentado.
A contradição que justifica os declaratórios e é aquela interna do julgado, sendo certo que eventual erro de julgamento deve, se o caso, ser objeto de recurso próprio.
O juízo entendeu que a parte autora deu causa a propositura da ação e a revisão deste entendimento deve ser objeto de recurso próprio.
Neste particular, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (O novo processo civil.
São Paulo: Thomson Reuters, p. 326).
A par de tais premissas, conclui-se que a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado previsto na legislação processual civil, não se tratando de caso de oposição de embargos de declaração.
Sublinha-se que a reiteração dos embargos fora das hipóteses legais, além de implicar na rejeição da peça, poderá implicar na aplicação da multa prevista no art. 1.026 § 2º do CPC.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. - ADV: KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:05
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 12:12
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 01:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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