TJSP - 1007447-82.2024.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007447-82.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Leão de Ouro Materiais Didáticos Ltda - Fls.96/100: Ao analisar o artigo 229, da CF/88, bem como os artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil, conclui-se que o pai e a mãe têm a obrigação de prover o sustento, a guarda e educação dos filhos menores, sendo que o dever será exercido, em iguais condições, por ambos.
Ainda, conforme artigo 790, IV do CPC, respondem à execução os bens do cônjuge, nas hipóteses em que são responsáveis solidariamente pela dívida.
Eis os dispositivos legais supramencionados, in verbis: Art. 229, CF/88.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 21, ECA.
O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22, ECA.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 1.634, CC.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Art. 1.643, CC.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644, CC.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 790, CPC.
Ficam sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Feitas as ponderações supra, como se trata de obrigação que envolve o filho de ambos, o pai é considerado responsável solidário da dívida, devendo, portanto, compor o polo passivo da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Prestação de serviços educacionais Execução dirigida contra um dos pais, apenas - Contrato assinado pelo executado - Requerimento de intimação da mãe da aluna, para responder pelo débito Indeferimento - Irrelevância de ter sido o título extrajudicial firmado apenas pelo executado - Responsabilidade solidária decorrente dos deveres de guarda, sustento e educação da prole - Inteligência dos artigos 229 da CF, 1566, IV e 1634 do CC - Aplicação do art. 592, IV do CPC - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2025572-70.2013.8.26.0000, rel. dr.
Spencer Almeida Ferreira, São Paulo, TJ/SP 38ª Câmara de Direito Privado, 23/10/2013); EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS À FILHA DA EXECUTADA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXEQUENTE DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO GENITOR, QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO POSSIBILIDADE - DÍVIDA DECORRENTE DA EDUCAÇÃO DA FILHA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1634 , 1643 E 1644 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 0207253-41.2012.8.26.0000, rel. dr.
Andrade Neto, São Paulo, TJ/SP 30ª Câmara de Direito Privado, 18/10/2012).
Posto isso, DEFIRO a inclusão de ABRAÃO SOARES DA SILVA - CPF *31.***.*94-03 no polo passivo.
Cite-se com as cautelas legais. - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), AUDREA DE MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 414334/SP) -
27/08/2025 12:55
Expedição de Carta.
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27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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14/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:38
Bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
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14/08/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 04:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 10:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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