TJSP - 1182167-22.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1182167-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline de Souza Gonçalves - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok) -
Vistos.
Fls. 104/107.
Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado.
Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração.
Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando.
Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 22:26
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:17
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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