TJSP - 0000758-77.2022.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000758-77.2022.8.26.0302 (processo principal 1006592-78.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Edineide Moreno dos Santos - Banco Santander 0030 -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer ajuizada por Edineide Moreno dos Santos em face de Banco Santander S.A.
A exequente fez pedido de exibição de documentos bancários, consistente em extratos bancários datados de 01/01/2004 a 11/11/2020.
Após análise dos autos, juntamente com os autos principais, verifico que a instituição financeira requerida informou, de maneira justificada, que não mais possui os documentos solicitados, em razão do transcurso do tempo e das políticas de guarda documental previstas nas normas internas e regulamentações aplicáveis ao setor bancário.
Em razão dessa manifestação, a medida de busca e apreensão revela-se manifestamente inócua, pois não há perspectiva real de localização ou apresentação do documento requerido, esvaziando-se, assim, qualquer utilidade prática da diligência.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos julgados AgInt no AREsp 1.245.789/SP e REsp 1.255.573/RJ, orienta pelo indeferimento de medidas coercitivas que, diante da estrutura dos bancos e das circunstâncias específicas dos casos concretos, não apresentam potencial de produzir efeito útil ao processo.
Ademais, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, diante da recusa ou impossibilidade justificada de exibição de documento, compete ao julgador presumir verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com o referido documento, dispensando-se a adoção de providências que se revelem meramente formais ou ineficazes.
E, no caso, a autora pretende comprovar a ausência de dívida de sua mãe para com o banco.
Ora, se o próprio Banco informou não possuir todos os extratos com a falecida mãe da autora, por certo que há que se reconhecer como verdadeiro o fato de que não há mais contrato e dívidas entre o Banco réu e a mãe da autora, Sra.
Quitéria Gouveia dos Santos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão de documentos bancários, por ser medida inócua, especialmente porque a própria instituição financeira já esclareceu não dispor do documento em virtude do decurso do tempo.
Fica assegurada à parte autora a aplicação da presunção de veracidade das alegações relativas ao documento não exibido, conforme previsto no artigo 400 do CPC, declarando, por sentença, a inexistência de débitos/dívidas entre Quitéria Gouveia dos Santos e Banco Santander.
Isto posto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento do artigo 924, II, do CPC, arcando o executado com as custas finais no importe de R$ 185,10, em razão de que a lei não distinguiu as obrigações de fazer e pagar para a incidência da taxa judiciária.
Fica o executado intimado, por intermédio de seu advogado devidamente constituído nos autos, a proceder ao recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver o adimplemento, expeça-se o necessário, intimando-se para recolhimento em 60 (sessenta dias), sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já determino.
P.I.C - ADV: NELCI APARECIDA MESQUITA CARDOSO (OAB 414026/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:20
Autos no Prazo
-
14/04/2024 00:33
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 12:10
Decisão Determinação
-
17/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 17:15
Decisão Determinação
-
21/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 17:48
Decisão Determinação
-
18/02/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:52
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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