TJSP - 1091960-84.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091960-84.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Brio Renda Residencial Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada - - Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida de Mandado de Segurança no qual a Impetrante que negociou com terceiro a aquisição de um bem imóvel localizado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça da República, 410, República, sob o CEP de n.º 01045-000, registrado sob a Matrícula de n.º 37.166 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no valor de aquisição pactuado foi de R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) e requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato coercitivo contra a Impetrante para exigência de ITBI majorado pelo ilegal valor venal de referência e, assim, autorizar que a Impetrante proceda com o recolhimento do imposto com base do valor da operação compactuado entre ela e terceiro no valor de R$ 3.750.000,00, e a prosseguir com a lavratura da escritura de compra e venda e respectivo registro imobiliário considerando tal montante e a autoridade coatora não cobre qualquer encargo moratório (juros, atualização monetária e multa), tendo em vista que o fato gerador do imposto apenas se dará quando do efetivo registro cartorário.
Ao final, requer que a concessão da segurança seja julgada procedente confirmando-se a liminar.
A dedução de medida liminar, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO E LEGALIDADE.
DECRETO REGULAMENTAR N. 46.228/05 e 51.627/10.
O deslinde do feito passa inicialmente pelas limitações ao poder de tributar.
Cumpre tecer linhas sobe a legalidade e a anterioridade tributárias.
Segundo o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser mediante lei, salvo as hipóteses mencionadas na própria Constituição Federal.
Discorrendo sobre o tema, Sacha Calmon menciona o seguinte: ...razão pela qual o princípio da legalidade em matéria tributária requer, definitivamente, como pressuposto normativo, a reserva absoluta de lei formal, As novas e sempre crescentes atribuições do Estado intervencionista têm distorcido a visão de certos princípios jurídicos, cuja pureza é dever do jurista distinguir e defender.
As concepções do Estado-Providência ou do Estado de Direito Social procuram privilegiar a atuação estatal, visualizada mais como realização de fins do que como execução ex officio do Direito.
Com isto, procura-se esmaecer a força do princípio da legalidade para que possa a Administração interferir no múnus da tributação.
Esta é uma orientação cuja perversidade cumpre combater.
Admite-se, até, que ao juiz se conceda algum poder decisório, decorrente da interpretação que, indiscutivelmente, é obrigado a proceder para aplicar a lei contenciosamente.
Muitas vezes, sua função resulta até mesmo em defesa dos direitos do cidadão-contribuinte, esmagado pela aplicação ex officio da lei tributária com abuso de poder pela Administração.
A esta é que se não concede nenhum poder na feitura da lei, devendo aplicá-la tal qual é (ou deve ser).
Daí o princípio da reserva absoluta de lei formal.
Protege-se a pessoa humana dos abusos e inconstâncias da Administração, garantindo-lhe um estatuto onde emerge sobranceira a segurança jurídica, o outro lado do princípio da confiança na lei fiscal, a que alude a doutrina tedesca. (Curso de direito tributário brasileiro, 8a ed., Rio de Janeiro:Forense, 2005, p. 215).
Além disso, a Constituição Federal também estabeleceu, como proteção aos contribuintes, para afastar a fúria arrecadatória do Estado, o princípio da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea b), segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes de seu início.
Para evitar o fator surpresa, com repercussão negativa na vida financeira dos contribuintes, a Constituição Federal também estabeleceu um período de carência, de noventa dias, vedando a cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, inciso III, alínea c).
Nesse contexto, ocorre que o Decreto 46.228/2005 ao estabelecer no artigo 7º, § 1º, e mais tarde o Decreto 51.627/10, em seu artigo 7º, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos para o recolhimento do ITBI, extrapolou seu limite de atuação, adentrou no campo da reserva legal, pois por artifícios majorou a base de cálculo em total afronta ao princípio da legalidade, in verbis: Artigo 7º.
A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º.
Considera-se valor venal para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito 'seria' negociado à vista, em condições normais de mercado.
Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, as-sim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
A hipótese prevista nos referidos decretos, embora tenha como objetivo evitar a sonegação, é inconstitucional, visto que um ato normativo não pode criar direitos ou impor obrigações, sob pena de insegurança jurídica e instabilidade das relações jurídicas.
Vale transcrever: Entre os publicistas da vanguarda, a essentialia do conceito de segurança jurídica residiria na possibilidade de previsão objetiva, por parte dos particulares, de suas situações jurídicas.
A meta da segurança jurídica seria, então, assegurar aos cidadãos uma expectativa precisa de seus direitos e deveres em face da lei.
Tal como posta, a segurança jurídica abomina a casuística dos regulamentos e a incerteza proteiforme das portarias e demais atos da Administração.
Dado que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei, a segurança jurídica a que faz jus o contribuinte entronca diretamente com a tese ou princípio da 'proteção da confiança'. (ibidem, p. 214).
Com efeito, é seguro que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, dentre outros princípios previstos ou implícitos no ordenamento jurídico, em conseqüência, a justificativa para majorar o valor da base de cálculo, mediante estipulação de fictício valor venal, não pode subsistir.
Daí a completa ilegalidade do Decreto 46.228/05 e 51.627/10.
Mandado de Segurança - ITBI - Tributação com base em valor diferente do utilizado para cobrança do IPTU - Inadmissibilidade - Ofensa ao principio da legalidade.
Recurso improvido. (TJSP.
Apelação Com Revisão 6523175500 Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Publico A Data do julgamento: 28/03/2008 Data de registro: 02/04/2008). 1 MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - ITBI - Municipalidade de São Paulo que objetiva o recebimento do ITBI baseado em parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal n. 46 228 de 23.08 2 005 e na Portaria n 81/2005 - IMPOSSIBILIDADE.
Inconstitucionalidade e Ilegalidade configuradas por ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade - O Decreto modificou o elemento quantitativo do tributo (base de cálculo) que e matéria estritamente reservada à lei Somente a lei pode majorar ou ampliar a base de cálculo e a alíquota dos tributos. 2.
Recurso oficial e recurso da Municipalidade desprovidos Liminar e segurança confirmadas Sentença mantida. (TJSP.
Apelação Com Revisão 6660495900 Relator(a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos Órgão julgador: 15.ª Câmara Direito Público A Data de registro: 25/09/2007).
DECRETO REGULAMENTAR N. 46.228/05 e 51.627/10.
CONVALIDAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL 14.256/06.
No mais a Municipalidade costumeira se apega ao Decreto atacado, sustentando uma suposta convalidação superveniente em decorrência do advento da Lei Municipal 14.256/06, que alterou a Lei Municipal 11.154/01, que supostamente autorizaria as práticas então conduzidas pela arrecadação municipal.
Ao que se sabe, a Lei Municipal n° 14.256/06 autorizou o cálculo do ITBI pelo valor mínimo para fins de recolhimento do tributo para cada imóvel e, sendo ele diverso do valor de mercado, o contribuinte deverá requerer administrativamente avaliação especial do imóvel (cf. art. 26).
A introdução desse novo regramento não altera o fato que ainda sobrevive entre nós duplicidade de valor venal para fins de tributação, ainda que se alegue a diferenciação dos regimes jurídicos do IPTU e do ITBI.
Dessa forma, curvei-me a maciça jurisprudência que não tolerava a prática narrada nos autos, impondo que o ITBI seja lançado sobre o valor venal ser utilizado como base de cálculo ou então o valor alcançado na venda, se este fosse maior.
Ainda assim a polêmica e prática seguiram, ora ao C.
STF, ora ao C.
STJ.
SUPREMO TRIBUNAL SUPERIOR TRIBUNAL.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
Por primeiro, não passa à margem que o tema, inclusive, chegou a ser submetido para regime da repercussão geral no C.
Supremo Tribunal Federal.
Com isso se pretendia pacificar a base de cálculo especial do ITBI, ou, se o caso, preservar-se o conceito único do valor venal.
Contudo, o que seria um novo farol definitivo não foi conhecido por ausência de repercussão geral.
O tema 993 foi julgado pela inexistência de repercussão geral em 11/05/2018: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, inc.
I, e 156, inc.
II, da Constituição da República, a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI.
Assim, quanto a isso, nada a acolher.
O que mereceu julgamento foi o RECURSO REPETITIVO tomado como Tema 1.113 no C.
Superior Tribunal de Justiça, no qual a Primeira Seção da Corte conheceu o recurso especial tirado sobre o IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000/TJSP.
Ali, se submeteu a julgamento: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
A Corte então firmou que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Atualmente, portanto, está firmado que a base de cálculo do ITBI é exclusivamente o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, independentemente inclusive do valor venal para fins de IPTU, ou seja, mesmo que a transmissão se dê abaixo da base de cálculo do imposto territorial.
Assim, DEFIRO a tutela determinando que o cálculo do ITBI tome por base o valor de negociação em que transmitido, dispensando o valor venal de referência e mesmo o valor venal para fins de IPTU.
Considerando que é o registro que transmite a propriedade, ficam afastados multa e juros de mora.
No entanto, o valor, contudo, deve ser atualizado desde a data do negócio, a fim de manter o valor real da base de cálculo.
Para atualização, aplique-se o Tema 905 do C.
STJ, aplicando-se o índice de atualização dos tributos municipais, limitado a SELIC (A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices).
Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas à base de cálculo do ITBI.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade por mensagem eletrônica nos termos do Ofício GABSF nº 77/2021 e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Cumpra-se, na forma e sob as penas legais, servindo esta decisão como mandado.
Por fim, tornem conclusos para sentença.
Notifique-se.
Intime-se.
Cientifique-se. - ADV: FELIPE JIM OMORI (OAB 305304/SP), FELIPE JIM OMORI (OAB 305304/SP), DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA (OAB 467887/SP), DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA (OAB 467887/SP) -
03/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015346-71.2012.8.26.0292
Jose Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Cristina Moura de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2014 14:39
Processo nº 0015346-71.2012.8.26.0292
Jose Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Cristina Dias Wanderbroock
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2012 16:42
Processo nº 1006778-05.2024.8.26.0009
Eletropaulo Metropolitana S/A
Maria Tatiana da Silva
Advogado: Afonso Nelson Viviani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001896-03.2024.8.26.0590
Denise Sposito Santos de Carvalho
Master Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Orlando de Almeida Benedito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 16:43
Processo nº 0003210-09.2025.8.26.0576
Caiuby e Nascimento Advogados Associados
Restaurante Flor de Sal LTDA ME
Advogado: Wagner Luiz Gianini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2015 17:24