TJSP - 1004805-70.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004805-70.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Leandro Santos Ribeiro - Vistos Fls. 75/78: Considerando que a determinação de fls. 70/71 possui natureza meramente documental, bem como o decurso do prazo entre a manifestação do autor, em 31 de julho de 2025, e a presente data, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade de Justiça pleiteado pelo autor não comporta acolhimento.
No ponto, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, há elementos suficientes para indeferir o pedido de gratuidade, em especial: (i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (ii) o objeto dos autos; (iii) as parcelas mensais do contrato celebrado entre as partes perfazem o valor de R$ 6.638,36 (fl. 43), o que, evidentemente, revela que os rendimentos mensais do autor são superiores ao limite usualmente adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) ausência de documentos aptos a justificar a necessidade do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade e concedo o prazo de quinze dias para que promova o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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