TJSP - 1046284-46.2023.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046284-46.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Celia Maria Delgado Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espolio de Célia Maria Delgado Rodrigues contra a r. sentença de fls. 187/192.
Não juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos devem ser recebidos, uma vez que são tempestivos.
Como é cediço, a decisão comporta embargos de declaração tão-somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Segundo ARAKEN DE ASSIS, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. (Manual dos Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed.
RT).
Assim, para a interposição deste recurso, necessário que ocorra qualquer dos vícios apontados que, na espécie, não estão presentes.
As questões relevantes que motivaram o julgado foram devidamente analisadas e fundamentadas, à luz dos argumentos deduzidos nos autos.
Ora, a Embargante levanta aspectos que mais demonstram inconformismo com a decisão, do que propriamente tendente a solucionar qualquer vício da r.
Sentença.
Ao não se conformar com a conclusão adotada, a parte se esforça em encontrar defeitos formais no julgado, quando, na verdade, frise-se, se insurge quanto à solução adotada pela Magistrada, sem que fosse demonstrado um vício embargável.
Em verdade, conforme já dito, ressalta manifesto o fim infringente que se pretende imprimir pelo manejo de embargos de declaração.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes (STJ - ED ARg REsp nº 1.027-DF, in DJU de 23.09.91).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão em consequência, do resultado final.
Nesse sentido: Assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente clara as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado.
Ademais, a função dos Tribunais, nos Embargos de Declaração, é a de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (RTJ 103/269) e as divergências existentes só podem caber em novo recurso, quando sobra infringência a aproveitar-se, bastando aos julgadores exporem os fundamentos que ao ver eram adequados para a solução da lide. (RJTJESP 104/340) e se os embargantes entenderem que sob fundamentos diversos deveriam ser examinadas as ponderações, isso não se entretém na temática de Embargos Declaratórios. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 569.785.5/1-01, Rel.
Des.
JOSE HABICE).
Logo, não se verificam quaisquer dos vícios processuais hábeis a ensejar propositura de Embargos de Declaração, devendo a Embargante fazer uso dos meios próprios de revisão.
E, mesmo para fins de prequestionamento, há que ser verificada a existência destes vícios formais, o que no caso não ocorreu.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no REsp 1138951 / MG STJ Rel.
Min.
RAUL ARAUJO j. 18.11.2010 DJ. 30.11.2010).
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 195/200, uma vez que são tempestivos, e os JULGO IMPROCEDENTES, mantida a sentença embargada.
Eventual insatisfação da parte deverá ser apresentada através da via recursal adequada.
Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:16
Mudança de Magistrado
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10/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 06:58
Ato ordinatório
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31/05/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Mudança de Magistrado
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26/05/2025 11:08
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 11:03
Mudança de Magistrado
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24/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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13/06/2024 22:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 12:19
Ato ordinatório
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05/02/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:26
Suspensão do Prazo
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19/01/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 06:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:52
Expedição de Carta.
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09/01/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 00:42
Recebida a Petição Inicial
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05/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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05/01/2024 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/01/2024.
-
19/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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