TJSP - 0005629-97.2024.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:55
Concessão
-
17/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005629-97.2024.8.26.0297 (processo principal 1005686-98.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da - Thayna Gabrielle Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora oposta por THAYNA GABRIELLE SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHERAIS DO PARANÁ, NOROESTE PAULISTA SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, alegando que o valor bloqueado no SISBAJUD, os valores de R$9,68 e R$2.433,95, são provenientes de salário, sendo verba de caráter alimentar.
Pugnou pelo desbloqueio das quantias (fls. 57/60).
Juntou documentos (fls. 61/66).
Intimada, a exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 70/72). É o relatório.
FUNDAMENTO.
A impugnação merece acolhida.
Com razão a impugnante no tocante à alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueada por meio do sistema SISBAJUD.
A impugnante afirma que as quantias bloqueadas são oriundas de salário.
De fato, comparando os demonstrativos de pagamento de salário de fl. 61/63 com o extrato bancário de fls. 64/65 verifica-se a existência de transferências identificadas como TRANS SAL P/C/C denotando que a conta corrente é utilizada para o recebimento do salário da executada.
Além do mais, o extrato de fl. 66 demonstra que o segundo bloqueio (R$2.433,95) é o exato valor recebido a título de proventos pela executada.
Ademais, é cediço que a lei considera como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça realiza uma interpretação extensiva do dispositivo supramencionado, levando-se em conta a finalidade do mesmo, qual seja, proteger a pequena reserva financeira do devedor de execuções que possam comprometer sua subsistência, bem como de sua família.
Sob este prisma, o Superior Tribunal de Justiça passou a proteger modalidades de investimentos distintas da caderneta de poupança, desde que atendido o limite de valor previsto na norma.
Vejam-se precedentes recentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3.
Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba.
Precedentes: REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. (...) (STJ, AgInt no REsp 1427492/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019). "(...) 2.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 949.813/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018).
Ressalte-se que não há provas de suposta fraude ou má-fé pela executada, como por exemplo, o caso de restar configurado que o devedor desvia valores, indevidamente, para outras contas, com o objetivo de não superarem os 40 salários-mínimos.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo também já julgou: "Ação de execução de título extrajudicial.
Bloqueios via BacenJud.
Insurgência quanto aos valores bloqueados.
Reservas pessoais de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, ainda que, em conta corrente.
Precedentes do STJ.
In casu, trata-se formalmente de conta poupança.
Impenhorabilidade reconhecida, com imediato desbloqueio.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2248554-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021). "Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação à gratuidade e acolheu arguição de impenhorabilidade de valores constritos - JUSTIÇA GRATUITA Elementos dos autos que permitem concluir pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao executado, representado por escritório de advocacia conveniado à Defensoria Pública e empreendedor individual (pedreiro) com rendimentos voláteis - IMPENHORABILIDADE O entendimento hoje prevalente no STJ se dá no sentido da impenhorabilidade de valor até o limite de 40 salários mínimos, podendo referido valor estar depositado em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento, ou até em espécie, sem perder a característica da impenhorabilidade Não restou evidenciado, no caso concreto, abuso, má-fé ou fraude, por parte dos executados, de sorte a afastar a aplicação, em caráter excepcional, a impenhorabilidade do valor constrito Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2016637-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
Assim, vislumbra-se que incide ao caso a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer que as importâncias bloqueadas nos montantes de R$9,68 e R$2.433,95, encontram-se inseridas no âmbito de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da executada, e o faço para reconhecer a impenhorabilidade dos numerários de R$9,68 e R$2.433,95, bloqueados na conta corrente nº 0044391-3, agência 526, do Banco Santander (Brasil) S.A. (art. 833, X, do CPC), determinando o desbloqueio imediato dos respectivos valores em favor da parte devedora, ora impugnante.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, tendo em vista a natureza incidental da pretensão.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP) -
12/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005629-97.2024.8.26.0297 (processo principal 1005686-98.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da - Thayna Gabrielle Santos - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o pedido de desbloqueio a fls. 57/66. - ADV: ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:07
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:42
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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