TJSP - 1503279-04.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503279-04.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Odb Empreendimentos e Participacoes Eireli -
Vistos.
De acordo com o Comunicado CG 615/2023 (CPA 2023/75986, DJE 30.08.23, p. 18): 1) o Contrato 233/2007 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a SERASA S/A, objetivando a transmissão automática de informações referentes à distribuição dos feitos cíveis foi rescindido em 16/07/2009, com base no artigo 79 da Lei 8.666/1993; 2) a partir daquela data, não há mais o encaminhamento automático de informações sobre a distribuição de ações para cadastro na SERASA; (...) 5) as unidades judiciais, portanto, não têm obrigação de providenciar a exclusão de apontamentos inseridos no banco de dados da SERASA quando a captação de informações é realizada pela própria empresa.
De outro lado, quando houver determinação judicial para inclusão via SERASAJUD, as unidades judiciais deverão providenciar a respectiva baixa, desde que por determinação judicial, pelo mesmo sistema. (gn).
Assim, para as ações distribuídas a partir de 16.07.2009, não cabe ao Juízo a exclusão de qualquer apontamento, salvo se o houver comandado.
Além disso, não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Diante do exposto, desde logo, indefiro a expedição de ofícios para exclusão ou suspensão de negativação, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para inserção da parte nos cadastros de inadimplentes, cabendo ao eventual prejudicado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Fls. 59: defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 10 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de vista sem requerimentos.
Como o impulso processual não é absoluto, cabe ao autor manifestar ao fim do prazo, independentemente de nova provocação do Juízo.
Cientifique-se a exequente, ficando consignado que os autos não serão novamente remetidos com vista, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu.
Inclusive, sobrevindo novos pedidos de sobrestamento mera reiteração, pedidos singelos de vista sem requerimentos efetivos, pedidos idênticos aos já apreciados, fica determinada à serventia a manutenção do processo na fila de suspensão original, sem a necessidade de nova remessa à ciência, vista ou à conclusão.
Certificado o decurso ou sobrevindo manifestação da exequente sem a juntada de documentos, tornem-me os autos imediatamente conclusos.
Sobrevindo manifestação da exequente com a juntada de documentos, abra-se vista, por ato ordinatório, para a parte contrária (se houver), nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil e, em seguida, conclusos.
Int. - ADV: KATIA REGINA SERRANO AMARAL (OAB 392031/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:06
Expedição de Carta.
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16/05/2025 13:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/04/2024 21:10
Suspensão do Prazo
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04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 06:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:40
Expedição de Carta.
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21/02/2024 14:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/01/2024 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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