TJSP - 1002711-71.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002711-71.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Henrique Pinho Bezerra - - Ana Carolina Alves Palomo - Cine Car Veiculos Ltda - - Banco Pan S.A - Juiz de Direito: Dr.
Fabricio Henrique Canelas,
Vistos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor pretende a rescisão do contrato de financiamento.
Assim, há nexo de pertinência lógica entre o que se pede e em face de quem se pede, considerando abstratamente a inicial, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco PAN Rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir aventadas pelo corréu Banco Pan.
Isso porque, o pedido inicial apresenta pedido e causa de pedir correlacionados e veio instruído dos documentos necessários ao processamento da demanda.
Ademais, não se exige o esgotamento das vias administrativas para exercício do direito de ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade concedida aos autores.
Considerando que o impugnante não trouxe aos autos elementos que demonstrem que os impugnados possuem renda incompatível com a concessão da benesse ou documentação hábil a elidir a prova de hipossuficiencia trazida aos autos (fls. 1012/163).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas.
Assim, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto controvertido: a existência ou não de vício redibitório, constatado após a realização do acordo (fls. 208) e a verificação do dano imaterial postulado.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, porque necessária e suficiente para o deslinde da causa.
A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova.
Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido.
Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento.
As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença.
Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).
Nomeio perito Jean Pierre Frederic ([email protected]), habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, observando o perito o quanto disposto no art. 474 do C.P.C., que deverá apresentar em 5 dias proposta de honorários, que serão adiantadas pelas partes (art. 95 do CPC).
Intime-se via e-mail institucional.
Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes (autores e o corréu Cinecar), esta será realizada pelo perito nomeado, que será remunerado por rateio entre a Defensoria Pública, tendo em vista o beneficio da justiça gratuita concedida aos autores (respeitando a proporcionalidade da tabela de honorários vigente) e a parte (adversa) Cinecar.
Após a manifestação do perito, as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, providencie as partes o depósito dos honorários, comprovando-se nos autos (prazo de 15 dias).
Havendo impugnação das partes, tornem para decisão.
Assim, após manifestação do perito aceitando a nomeação, não havendo impugnação quanto a proposta de honorários, oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários, que arbitro em 29 UFESPs, correspondente a cota parte do beneficiário da gratuidade da justiça e nos nos termos da Resolução nº 910/2023, Anexo I, e Comunicado Conjunto nº 258/2024, deste E.
TJSP.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Int.
Mogi das Cruzes, 11 de setembro de 2025. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO CARVALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 294660/SP) -
13/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 04:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 09:29
Expedição de Carta.
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26/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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