TJSP - 1006282-19.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:47
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006282-19.2025.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tanya Mara Juck Cortes - Luciana dos Santos - Pelo exposto, acolho a impugnação oposta e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 924, I, do CPC, julgando extinto o feito.
Revogo, ainda, os benefícios da justiça gratuita concedidos à exequente, diante da demonstração de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Condeno a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ELAINE MARCONDES DE CAMPOS (OAB 398155/SP), LUCIANA DOS SANTOS (OAB 79344/PR) -
03/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
29/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:15
Decisão de Evolução de Classe
-
01/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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