TJSP - 4001395-17.2025.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001395-17.2025.8.26.0637/SP AUTOR: LETICIA DA COSTA ALMEIDAADVOGADO(A): MATHEUS FERRARI NAKATA (OAB SP389717)ADVOGADO(A): ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB SP376510)ADVOGADO(A): GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB SP490228)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Afasto a alegação ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista que é público e notório que Facebook e Whatsapp integram o mesmo grupo econômico, consoante apontamento precedente deste E.
TJSP, o que autoriza a responsabilidade solidária entre eles.
Em sendo a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pessoa jurídica responsável pela também requerida WhatsApp Inc, aparentemente sem registro formal no Brasil, mas membro desse conglomerado de empresas (holdings, em especial), é possível presumir que a referida requerida teria condições de vir a juízo.
Portanto, não há nada a ser reconsiderado.
Aguarde-se a contestação e o cumprimento da liminar, sem prejuízo da multa já cominada.
Int. Tupã, 25/08/2025 -
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:53
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 15
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25/08/2025 15:53
Despacho
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25/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 08:08
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA DA COSTA ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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