TJSP - 2250669-05.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Carlos da Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:58
Prazo
-
01/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2250669-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Água Branca Construtora e Incorpordora - Agravante: Loteamento Jardim Flamboyant SPE Ltda. - Agravado: Sílvio Natal - Interessado: Claudio José Schooder - Interessado: Renan Coggo da Silva - Interessado: Município de Nova Odessa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação popular, rejeitou o pedido de reconhecimento da perda do objeto, determinou a realização de provas e afastou a alegada ilegalidade de decreto municipal de aprovação do loteamento Jardim Flamboyant. 2.
A agravante alegou superveniência de leis municipais (LC nº 70/2022 e LC nº 81/2023) que teriam esvaziado a causa de pedir da ação, sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado e requerendo a extinção do processo. 3.
No curso do recurso, sobreveio sentença nos autos originários, julgando procedentes as ações populares para declarar a nulidade dos decretos municipais e de todos os atos correlatos.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido diante da superveniência de sentença que julgou procedente a ação popular, antes do julgamento do recurso.
III.
Razões de decidir 5.
O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recursos inadmissíveis ou prejudicados. 6.
A prolação de sentença no processo principal, antes do julgamento do agravo, implica perda superveniente de seu objeto, tornando prejudicado o exame do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido, por prejudicado.
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUA BRANCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA e LOTEAMENTO JARDIM FLAMBOYANT SPE em face decisão de fls. 1206/1209 e 2348/2349 de AÇÃO POPULAR, a qual saneou o processo e, dentre outras questões, afastou o pedido da agravante para que fosse reconhecida a perda do objeto da ação, visto que o deslinde da ação dar-se-ia apenas com base na Lei Complementar de n° 70/2022, além de especificar e determinar a realização de provas.
Sustenta a agravante, em síntese, pela ausência completa de nulidade/ilegalidade no decreto de aprovação do loteamento Jardim Flamboyant, pelo esvaziamento das causas de pedir da ação, face a superveniência de fatos que se sucederam após seu ajuizamento.
A narrativa da inicial decorreu do fato de que as ZEIS foram introduzidas no Plano Diretor do Município (Lei Complementar n° 10/2006 - fls. 204/254) por força da promulgação da Lei Complementar 36/2014.
Contudo, a Lei Complementar 36/2014 foi julgada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça no bojo da ADI n° 2078947-39.2020.8.26.0000 em fevereiro de 2021, por não demonstração da realização de estudos prévios e de audiências públicas para discussão do projeto da LC, em violação aos artigos 180, II e 181, § 1° da Constituição Estadual.
Assim, foi promulgada a Lei Complementar n° 70/2022 (fls. 31/36), a qual recriou/reinseriu no ordenamento municipal as Zonas de Especiais de Interesse Social, bem como alterou a destinação de áreas de Zona Predominantemente Residencial Dois (ZPR-02) para a ZEIS.
A presente ação impugna o Decreto Municipal n° 4550 (fls. 29/30), que aprovou o Loteamento Jardim Flamboyant (fls. 29/30), aduzindo ser nulo o decreto, uma vez que não prévio as ZEIS.
Aduz a agravante ser legal o Decreto Municipal de n° 4.450/2022 na edição anterior à sua edição da Lei Complementar n° 70/2022, que reintroduziu no ordenamento municipal as ZEIS.
Assim, defende que a alegação da inicial estaria superada.
Ainda, alega ter sido promulgada no curso da ação a Lei Complementar n° 81, de 22 de maio de 2023 (doc. 02), a qual tratou sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Nova Odessa, prevendo expressamente as regras atinentes às ZEIS.
Aponta que as condições da ação devem perdurar ao longo de todo o processo, e não apenas no momento do ajuizamento.
Acosta julgados favoráveis.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para julgar extinta a ação popular.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 404/405) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC.
Despacho de fls. 407/409 determinou o processamento do recurso somente sob o efeito devolutivo.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para manifestação.
Contraminuta às fls. 412/418. É o relato do necessário.
DECIDO.
O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado.
O artigo 932, inciso III do CPC possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial.
Em consulta ao processo originário do presente recurso, foi proferida sentença julgando procedente as ações populares, para declarar a nulidade dos Decretos Municipais nº 4.342/2020, 4.418/2021, 4.500/2021, 4.501/2021 e 4.550/2022, bem como de todos os atos administrativos deles decorrentes, inclusive aqueles que resultaram na aprovação, registro e execução do empreendimento imobiliário denominado Jardim Flamboyant, no Município de Nova Odessa, na data de 7/7/2025, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 11/07/2025 (fls. 2772/2773).
Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença anteriormente ao julgamento deste recurso.
Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Gabrielle de Peto Laurito (OAB: 427150/SP) - Felipe Giacomazi Cavassani (OAB: 449067/SP) - Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) - Luis Carlos Piacentin (OAB: 372158/SP) - Renato Amorim da Silva (OAB: 311952/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) - 1º andar -
29/08/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:26
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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18/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/08/2025 13:18
Decisão Monocrática registrada
-
18/08/2025 11:09
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:31
Prazo
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02/12/2024 16:30
Situação de Pendente de Julgamento
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02/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:26
Parecer - Prazo - 30 dias
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02/12/2024 16:17
Prazo
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02/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:08
Unificação Pai
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02/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:11
Decisão Monocrática - Provimento
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14/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:12
Despacho
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21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:38
Subprocesso Cadastrado
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07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Publicado em
-
01/10/2024 10:11
Prazo
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01/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:55
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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01/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/09/2024 13:28
Decisão Monocrática registrada
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27/09/2024 12:02
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Publicado em
-
04/09/2024 09:51
Prazo
-
04/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/08/2024 16:04
Despacho
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26/08/2024 00:00
Publicado em
-
26/08/2024 00:00
Publicado em
-
22/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:23
Distribuído por competência exclusiva
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21/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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21/08/2024 12:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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