TJSP - 1012505-72.2025.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012505-72.2025.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Galhardo - - Sueli Galhardo -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça e a a prioridade de tramitação etária.
Anotada. 2) Trata-se de pedido de alvará para levantamento de saldo bancário deixado pelo de cujus.
O autor da herança não deixou filho nem bens (fls. 08).
O pedido é feito por seus genitores, ambos representados nos autos. 3) Em emenda à inicial, deverão os autores apresentar certidão de existência ou inexistência de herdeiros habilitados perante a Previdência Social.
Caso haja herdeiros habilitados, deverá ser apresentada a "Declaração de Beneficiários", documento próprio que arrola todos os beneficiários existentes, emitido pelo INSS.
Observo que a "Carta de Concessão de Benefício" não é suficiente para informar se o beneficiário foi o único dependente habilitado pelo falecido perante o INSS, pois a concessão do benefício ali informado não exclui a existência de outros dependentes. 4) As providências deverão ser tomadas no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
No silêncio, descumprimento ou pedido injustificado de concessão de prazo, este será extinto. 5) A fim de racionalizar o procedimento e garantir celeridade à marcha processual, e com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), as petições e documentos a serem juntados aos autos, deverão ser classificados ou categorizados, no momento do protocolo, acordo com seu teor, conteúdo, finalidade, objeto ou natureza, sempre que possível, observando as opções existentes no sistema informatizado.
Por exemplo: a) quanto às petições: Emenda à Inicial, Contestação, Apelação, Especificação de Provas, etc., principalmente se houver pedido liminar (neste caso, usar a classificação 38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela); b) quanto aos documentos: procurações, substabelecimentos e afins; planilha de cálculo; contrato, notificação extrajudicial, fotografia, carteira de trabalho, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, etc.
Esta prática será de fundamental importância, pois permitirá que a serventia e a equipe do gabinete possam promover a leitura e o andamento do feito com maior rapidez, prontidão e agilidade, eis que a classificação genérica dos peticionamentos e documentos como "Petição Diversa"; "Petição Intermediária e "Documentos Diversos" não permite que se identifique, de antemão e de forma imediata, o respectivo conteúdo e, principalmente, se há pedido de medida de urgência.
Ressalve-se, evidentemente, que as opções de classificação genérica devem ser usadas quando não houver, no sistema informatizado, nomenclatura específica para a petição e documentos que vierem a ser protocolizada.
Int. - ADV: ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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