TJSP - 1119125-33.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 20:05
Pedido de Habilitação Juntado
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20/02/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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12/01/2025 10:33
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 01:20
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:14
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 17:53
Autos no Prazo
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22/11/2024 17:49
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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22/11/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
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21/11/2024 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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27/10/2024 03:08
Suspensão do Prazo
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16/08/2024 02:56
Pedido de Habilitação Juntado
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07/08/2024 10:41
Autos no Prazo
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07/06/2024 15:50
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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28/04/2024 09:39
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
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12/03/2024 15:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:55
Embargos de Declaração Juntados
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27/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 10:36
Petição Juntada
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26/10/2023 05:32
Remetido ao DJE
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25/10/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:12
Documento Juntado
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05/10/2023 20:20
Réplica Juntada
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05/10/2023 15:22
Petição Juntada
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27/09/2023 19:20
Contestação Juntada
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07/09/2023 06:58
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP), Humberto de Alencar Pereira Junior (OAB 463794/SP) Processo 1119125-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Portugal do Carmo -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PORTUGAL DO CARMO em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA CI NÃO PADRONIZADO (FIDC), com pedido de concessão de tutela de urgência nos termos descritos à fl. 19 (item 2) da exordial. 1) Tendo em vista os documentos de fls. 29 e 34/35, os quais demonstram a hipossuficiência financeira do autor, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Aduz o autor que foi surpreendido com a inclusão de dívida pela empresa ré na plataforma Serasa Limpa Nome, a qual desconhece e, ainda que fosse legítima, ela se encontra prescrita.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que as anotações desabonadoras sejam excluídas dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que as cobranças sejam cessadas pela parte requerida.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de sua prescrição.
Porém, em que pese a prescrição poder ser conhecida de ofício pelo juiz, não há demonstração nos autos de que o réu não tomou nenhuma providência para interromper o prazo prescricional da dívida em aberto, de modo que reputo imprescindível a formação do contraditório com a prévia manifestação daquela.
Além disso, inexiste demonstração da alegada conduta abusiva praticada pela parte ré, tampouco prova da existência de apontamento relativo à dívida indicada na inicial, mas tão somente da possibilidade de sua negociação conforme se extrai dos documentos de fls. 36.
Assim, não verifico demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente o pedido de concessão de tutela de urgência. 3) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 4) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:38
Carta Expedida
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28/08/2023 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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