TJSP - 1001126-98.2022.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001126-98.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Luciano Mateus de Oliveira - Banco do Brasil SA - - BB Administradora de Consórcio S/A - - Brasilseg Companhia de Seguros -
Vistos.
LUCIANO MATEUS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração às fls. 377/378 contra a sentença de fls. 366/373, alegando omissão quanto ao julgamento dos valores pagos durante o curso do processo, conforme emenda à inicial de fls. 113/114.
Por sua vez, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS também interpôs embargos declaratórios às fls. 379/382, sustentando omissão na análise de sua ilegitimidade passiva por ausência de contrato de seguro.
O autor apresentou réplica aos embargos da Brasilseg às fls. 402.
Pois bem.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No tocante aos embargos opostos pelo autor, verifica-se efetivamente a existência de omissão na sentença embargada.
A emenda à inicial de fls. 113/114, devidamente recebida pela decisão de fl. 142, alterou expressamente o pedido condenatório para incluir não apenas os valores já pagos, mas também "aqueles pagamentos que eventualmente ocorrerem no curso do processo, tudo devidamente acrescido de juros legais e correção monetária".
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fl. 115 e tal posicionamento foi mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão de fls. 135/141, resultando na continuidade dos descontos durante o trâmite processual.
A sentença, contudo, limitou-se a condenar as requeridas à restituição de R$7.413,86, referente aos valores pagos até a propositura da ação, silenciando quanto aos valores desembolsados no curso do processo.
De toda sorte, tal omissão deve ser sanada, uma vez que o pedido foi expressamente formulado e a causa de pedir permanece inalterada, qual seja, a anulação do contrato por vício de consentimento e a consequente restituição de todos os valores pagos.
Quanto aos embargos opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a pretensão não merece acolhimento.
A embargante sustenta que não foi analisada sua alegada ilegitimidade passiva por inexistência de contrato de seguro.
Contudo, detida análise dos autos demonstra que tal alegação é manifestamente improcedente.
Ao fim e ao cabo, os documentos de fls. 27/30 comprovam inequivocamente a participação da embargante na operação de consórcio, constando expressamente "Companhia de Seguros Aliança do Brasil" com CNPJ nº 28.***.***/0001-43.
Na contestação de fls. 318/339, a própria ré se identifica como "BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS" com idêntico CNPJ nº 28.***.***/0001-43.
A identidade dos números de inscrição no CNPJ revela tratar-se da mesma pessoa jurídica, seja por mudança de denominação social ou diferença entre nome fantasia e razão social.
Logo, a alegação de inexistência de relação contratual não prospera diante da prova documental constante dos autos, que demonstra a efetiva participação da seguradora na operação através das propostas de adesão ao seguro.
A sentença, portanto, corretamente incluiu a Brasilseg na condenação solidária, não havendo omissão a ser sanada, mas sim tentativa de rediscussão do mérito sob o pálio dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LUCIANO MATEUS DE OLIVEIRA para sanar a omissão apontada e REJEITO integralmente os embargos opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Em consequência, complemento a sentença de fls. 366/373 para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição não apenas do valor de R$ 7.413,86 já reconhecido, mas também de todos os valores pagos pelo autor durante o curso deste processo, desde a propositura da ação até a efetiva cessação dos descontos, tudo devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos na sentença embargada.
No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada.
Retorne-se o prazo para as partes, querendo, apresentarem recurso da sentença em questão.
Então, caso haja apelação por alguma das partes, dê-se vista à parte apelada para que contrarrazoe o recurso apresentado.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos à segunda instância.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO G.
DE RUEDA (OAB 16983/PE) -
27/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 01:38
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 17:58
Expedição de Carta.
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24/01/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 21:43
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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