TJSP - 0002231-03.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002231-03.2025.8.26.0526 (processo principal 0002113-61.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito no valor de R$ 2.293,68 (atualizado até 08/2025), em 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil (Enunciado n. 72 - FOJESP: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Decorrido in albis o prazo, elabore a serventia nova planilha de cálculo, computando-se o valor da multa e, após, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.
Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor(em) embargos à execução, consignando-se as advertências legais.
Se infrutífera a diligência ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais.
Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC.
Retornando o mandado/precatória de penhora com a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s) no(s) local(is) diligenciado(s) e havendo dados suficientes para tanto, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SIEL.
Com a resposta, expeça-se mandado/precatória de penhora livre nos endereços retornados nas pesquisas, desde que ainda não diligenciados.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
27/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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