TJSP - 0000528-84.2025.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000528-84.2025.8.26.0575 (processo principal 1003712-65.2024.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Lucas Vianna da Costa -
Vistos.
A execução se faz em benefício do credor como preconiza do artigo 797 do CPC.
A parte ré foi citada para efetuar o pagamento e quedou-se inerte.
Depois disso, todo o caminho para demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis foi percorrido.
A exequente informa (comprovadamente - págs. 33/279), a existência de ação em que o ora réu afigura-se como postulante de crédito. É o caso de se deferir o pedido de penhora no rosto dos autos, visto que trata-se de crédito decorrente de pagamento retroativo de diferenças de proventos, o que afasta o caráter salarial.
Ademais, o valor do débito não supera 30% do valor a receber, garantindo o mínimo existencial do executado, segundo orientação do E.
STJ para relativização de impenhorabilidade de salário.
Comunique esta decisão ao Juízo da Vara do Trabalho de São josé do Rio pArdo para anotação da penhora no rosto dos autos do processo ATSum 0010349-75.2024.5.15.0035, até o limite do débito (R$ 2.200,86 - atualizado até abril/2025).
Servirá esta decisão como ofício, cabendo ao credor seu encaminhamento, que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Anoto, que tal medida tem como desiderato o cumprimento do título judicial de modo a, de um lado, satisfazer o direito do credor e, de outro, evitar que o devedor seja privado de recursos suficientes para sua manutenção.
Realizada a penhora, intime-se o devedor nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), KAIO BALDASSIM GOMES (OAB 524617/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 04:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:17
Expedição de Carta.
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01/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 18:15
Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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