TJSP - 1037760-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037760-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willian Teodoro Alves -
Vistos.
Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, quedou-se a parte autora inerte.
Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição.
Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015.
Mais que isso, extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado.
Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015.
Conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Int. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
03/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:43
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
16/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055534-73.2025.8.26.0053
Fabio Roberto Nose
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Inacio Ferrari de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 16:27
Processo nº 1012645-07.2023.8.26.0302
Marcia Cristina Lopes Levorato &Amp; Cia Ltd...
Lucas Tiago Desiderio
Advogado: Marcos Eduardo Marson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 19:10
Processo nº 1002963-08.2014.8.26.0152
Banco Bradesco S/A
Vicente Joaquim de Oliveira Filho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 14:26
Processo nº 1014640-64.2023.8.26.0590
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Agnaldo Rodrigues dos Santos
Advogado: Rubens Zampieri Filardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 11:10
Processo nº 4000385-52.2025.8.26.0405
Marcos Andre de Queiroz
Banco Bmg S/A.
Advogado: Luana Mariah Fiuza Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 15:43