TJSP - 1007269-44.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 15:52
Homologada a Transação
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19/10/2023 17:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Aparecida Lolli Pereira (OAB 498744/SP) Processo 1007269-44.2023.8.26.0624 - Separação Consensual - Reqte: Laercio Tenorio da Silva Dias, Lenita Pereira Tenorio da Silva Dias - Inicialmente, esclareçam os interessados, o endereçamento da inicial para o juízo da Comarca de Boituva, notando-se que há menores de idade envolvidos e sua residência atual.
Ora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação dacompetência, que é absoluta, inclusiveno curso da ação, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor.
No mais, caso superada a questão da competência (absoluta), vigem, desde já, as cláusulas que disciplinam as relações dos pais com o(s) menor(es) de idade.
Em relação ao capítulo da partilha, quanto ao imóvel, nos termos do artigo 321 do CPC, emendem os requerentes a inicial, providenciando a juntada aos autos da matrícula do imóvel que pretendem à partilha ou instrumento de eventual direito de posse, assim como, complementem a qualificação de cada um, a fim de constar o endereço residencial, devendo esclarecer se o documento de fl. 10, cujo endereço se localiza no município de Iperó, corresponde ao do imóvel descrito na inicial.
Destrinçando um pouco mais as falas: Como cabe ao Juízo verificar o objeto e equilíbrio da partilha, e que uma eventual decisão judicial ou consensual deve partir de premissas jurídicas e fáticas bem delineadas, com relação a todos os capitulos do pedido, de haver emenda da petição inicial acerca do veículo indicado a fl. 02, vez que, tratando-se de bem de aquisição financiada (fl. 20), é de propriedade do agende fiduciário, partilhando-se, quando muito, o saldo de prestações pagas na constância da união, bem como o saldo devedor, pelo que, no mesmo prazo, adeque-se o silogismo interno entre os elementos da petição inicial a respeito (CPC,artigo 330, §1º, III), com destaque para a causa de pedir próxima.
O mesmo se aplica em caso do imóvel ser objeto de aquisição financiada.
No mesmo sentido: DIVÓRCIO JUDICIAL.
PARTILHA DE BENS.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da parte ré.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL.
Aquisição que se deu através de contrato de financiamento, celebrado somente em nome do autor, em data anterior à do casamento.
Não comprovação de que a ré tenha utilizado recursos financeiros próprios para a construção do imóvel, a despeito da sua disponibilidade em acompanhar a execução da obra.
VEÍCULO.
Aquisição que se deu em momento anterior ao do casamento.
Comunicação somente de eventuais valores das parcelas do financiamento pagas na constância do matrimônio.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002129-18.2020.8.26.0306; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023).
Por fim, considerando o pedido de fixação de alimentos à filha menor de idade, deverá ser adequado o valor da causa para constar o equivalente a 12 prestações mensais do valor pretendido aos alimentos, incluindo o correspondente ao valor do acervo patrimonial objeto da partilha, recolhendo os interessados o valor das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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