TJSP - 1571545-53.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1571545-53.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Patricia do Amaral Coelho de Oliveira Macedo - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: Nº Protocolo: WEFM.25.70001683-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 04/01/2025 18:47Diante do exposto, ACOLHO a exceção e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Isto porque, a incorreta distribuição da presente execução em face do excipiente se deu pelo não cumprimento da obrigação acessória de comunicar a alteração de titularidade.
Assim, no caso em concreto, não pode ser atribuído à exequente a culpa pelo ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico, 04/01/2025 19:02:30, 17/01/2025 17:48:58, 17/01/2025 17:49:17, Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC), Ausência das condições da ação, Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida.
NADA MAIS, 21/08/2025 16:27:39, Ato Ordinatório - Intimação - DJE.
NADA MAIS - ADV: GABRIELA AMARAL DE MACEDO ULHÔA CANTO GEBARA (OAB 420576/SP), GABRIEL DE ULHOA CANTO GEBARA (OAB 310841/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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10/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2018 03:17
Suspensão do Prazo
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23/10/2018 13:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 13:45
Expedição de Mandado.
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23/10/2018 13:44
Expedição de Mandado.
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23/10/2018 13:43
Decisão
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23/10/2018 10:15
Conclusos para decisão
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09/10/2018 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2018 22:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2018 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2018 16:53
Expedição de Carta.
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14/09/2018 16:53
Expedição de Carta.
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14/09/2018 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/09/2018 10:04
Conclusos para decisão
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12/09/2018 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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