TJSP - 1002368-66.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002368-66.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Natalie Luzia Fernandes Biazon - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência diante dos indícios constantes nos autos, observo que a parte, embora devidamente intimada, deixou de apresentar todos os documentos solicitados que possibilitariam uma avaliação global de sua condição financeira.
Anote-se que do extrato bancário juntado aos autos constam transferências via PIX oriundas de outra conta de titularidade da autora, mantida junto ao Banco Itaú, para a conta de sua titularidade no Banco Nubank.
Todavia, o extrato da conta do Banco Itaú não foi apresentado, o que indica movimentação financeira relevante não esclarecida.
Outrossim, a própria natureza da demanda, que envolve gastos com viagens interestaduais realizadas pela autora e seus familiares, reforça a conclusão de que sua situação não é compatível com o estado de pobreza alegado.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: NATALIE LUZIA FERNANDES BIAZON (OAB 368703/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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