TJSP - 1007391-06.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007391-06.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Waldirene Teixeira dos Reis -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 69/74.
Anote-se.
Determino à autora que emende a inicial para vinda aos autos de seu documento pessoal. 3.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que era beneficiária de plano de saúde concedido em razão de vínculo empregatício com a Congregação das Irmãs Hospitaleiras, usufruindo do direito de manutenção previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98.
Inicialmente, o plano era administrado pelo Centro Trasmontano de São Paulo, mas, em agosto de 2024, houve migração da apólice para as operadoras Notre Dame Intermédica Saúde S/A e Hapvida Assistência Médica S.A, integrantes do Grupo Notre Dame Intermédica, ora requerida.
Após a migração, a autora alega que foram inseridos indevidamente como dependentes seus filhos maiores e casados, elevando o valor das mensalidades.
Informa que, após reclamações e notificação junto à ANS, os dependentes foram excluídos e parte dos valores estornados.
Contudo, sustenta que permanece cobrança acima do valor devido, indicando que a mensalidade correta seria de R$ 624,89, mas a requerida estaria exigindo o valor de R$ 808,70.
Afirma que, receosa da suspensão do plano, essencial para seu tratamento de saúde, efetuou o pagamento de duas faturas, apesar de considerá-las indevidas.
Alega ter suportado transtornos, abalos emocionais e exposição a risco de cancelamento do contrato, reputando configurado dano moral indenizável.
Requer, liminarmente, que a requerida abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde da demandante em razão do inadimplemento das cobranças que afirma serem indevidas, bem como emita boletos/faturas no valor que entende correto. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração daprobabilidade do direitoe doperigo de danoou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ao menos em análise preliminar, não estão presentes elementos suficientes a evidenciar de pronto a probabilidade do direito alegado.
Verifica-se que houve divergência de valores, mormente em relação ao valor apresentado em documento de fl. 46.
Contudo, ao que parece, o documento foi elaborado pela antiga empregadora da autora, em situação que englobava outras duas vidas e com espaço temporal considerável (setembro de 2024).
Sem maiores evidências, portanto, de que o valor contratual informado naquele documento deve se manter perante os dias atuais.
Desse modo, diante de circunstâncias que conferem maior complexidade à matéria, a análise do presente caso merece cautela e o aguardo da pertinente instrução probatória.
Ademais, a autora admite ter quitado ao menos duas faturas no valor indicado pela operadora, não havendo comprovação concreta e inequívoca de iminente suspensão do plano de saúde em virtude de suposto inadimplemento.
Não se desconhece a relevância social do direito à saúde.
Todavia, no atual estágio, o conjunto documental não demonstra a existência de risco imediato ou perigo de lesão grave e irreparável que justifique a concessão da medida de urgência requerida.
Diante do exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência pleiteado. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão SERVIRÁ COMO MANDADO, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a anexação das cópias necessárias à instrução da folha de rosto expedida automaticamente, a fim de viabilizar sua impressão pela Central de Mandados destinatária, para o correto cumprimento desta decisão.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do(a)(s) réu(ré)(s), deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em se tratando de réu(ré)(s) residente(s) fora do Estado de São Paulo, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA para o cumprimento do quanto acima determinado.
Intime-se. - ADV: DANILO ANSELMO ZERBATO (OAB 439767/SP) -
08/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:01
Recebida a Petição Inicial
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06/09/2025 21:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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