TJSP - 1012502-66.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012502-66.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rossana Caffe Benatti -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais na qual a autora postula, em sede de antecipação da tutela, pela cessão das cobranças e que as requeridas se abstenham de incluir ou manter no nome da autora nos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato em discussão..
Decido.
Compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória.
Com efeito, o "fumus boni iuris" está na afirmação da inexigibilidade/inexistência da dívida/contratação que deu ensejo à negativação 'sub judice', face ao desconhecimento de sua origem, inexistindo, ao menos por ora, direito a fundamentar a manutenção da negativação e demais consectários impostos à autora.
O requisito do "periculum in mora", por sua vez, decorre dos conhecidos efeitos negativos da restrição nos cadastros do SCPC/SERASA: rótulo de inadimplente, "mau-pagadora", restrição de crédito, enfim, da marginalização dos cadastrados no comércio, que pode gerar sério agravamento dos danos morais, se mantidos no curso do processo.
Logo, se efetivada negativação no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque, ainda que bem-sucedida, a parte autora terá sido submetida indevidamente (no curso do feito) aos consectários da restrição de crédito e demais efeitos negativos do apontamento.
Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja preservada a eficácia do provimento judicial final.
Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos à requerida pois, caso vencedora, serão restabelecidos os efeitos da negativação, com os consectários de estilo.
Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso.
Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo busca-se o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo.
No caso, nada se opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios riscos de dano para a parte autora com eventuais efeitos da negativação e,
por outro lado, nenhum risco há para a requerida, no curso do processo, caso deferida a medida.
Diante do exposto, preenchidos os pressupostos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela requerida, o que faço para determinar que as requerida se abstenham dos atos de cobrança e de incluir ou manter o nome da autora nos cadastros de inadimplesntes junto ao SCPC/SERASA, relacionada ao débito sub judice, tudo sob pena de responsabilização pecuniária, em caso de descumprimento, além de outras espécies de sanções, comunicando-se.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, citem-se as requeridas, via portal eletrônico, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, caso necessária, deverá fazer parte integrante a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (artigo 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário.
I. - ADV: DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP) -
30/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008781-52.2025.8.26.0152
Allianz Seguros S/A
Rogerio Rene da Paixao
Advogado: Sebastiao Felix da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 13:32
Processo nº 0008844-86.2024.8.26.0554
Aparecido Lelis da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Pires Abrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/1996 00:00
Processo nº 1509496-63.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Lm do Brasil Comercio, Importacao e Expo...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 17:59
Processo nº 0025159-52.2024.8.26.0050
Ministerio Publico de Sao Paulo
Felipe Nascimento da Costa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 11:56
Processo nº 0008509-81.2010.8.26.0126
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Guilherme Focesi Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2010 16:47