TJSP - 1004620-96.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004620-96.2025.8.26.0152 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Drogaria São Paulo - Consórcio Empreendedor Shopping Granja Viana -
Vistos. 1.
Não há vícios ou nulidades a serem sanadas. 2.
Declaro o processo saneado. 3.
Fixo como ponto controvertido a definição do valor justo do aluguel do ponto comercial. 4.
Para a fixação do valor do aluguel no contrato de locação de espaço em shopping center, são consideradas algumas características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais.
Assim, a título de exemplo, devem ser consideradas a disponibilidade e a facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros.
Desse modo, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado.
Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, a alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/2002).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.947.694-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 5.
Indefiro a fixação do aluguel provisório, pois reputo necessária a realização da prova pericial, sendo o laudo da autora parcial, de modo que imprescindível realização da análise pelo expert indicado pelo Juízo, envolto de imparcialidade. 6.
Determino a produção de prova pericial, cujos honorários deverão ser suportados pela parte autora. 7.
Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) WALMIR MODOTTI, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, estimando seus honorários. 8.
Na sequência, a parte autora terá 15 dias para efetuar o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais. 9.
Declaro preclusa a produção de outras provas.
Intime-se. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JANSEN RECHE FERNANDES (OAB 439846/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 17:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:07
Ato ordinatório
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 15:09
Expedição de Carta.
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18/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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