TJSP - 1024638-40.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024638-40.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Após a regular intimação pessoal para que suprisse a falta de andamento processual, o requerente quedou-se inerte, conforme se verifica pela certidão de fl.*.
Havendo informação de que o requerente mudou-se, ressalto que é dever da parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, oendereçoresidencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as intimações dirigidas aoendereçoconstante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivoendereço, nos termos dos artigos 77, V e 274, p.u., ambos do Código de Processo Civil.
Assim, deixando o autor de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, restou caracterizado o abandono da causa por mais de 30 dias, situação que perdurou mesmo após a intimação para que fosse dado regular andamento ao feito.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos".
Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa".
Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas.
Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido.
Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido.
P.I.C. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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27/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:28
Expedição de Carta.
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04/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:14
Concedida a Dilação de Prazo
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12/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:31
Determinada a Citação em Novo Endereço
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03/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 11:24
Ato ordinatório
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17/08/2024 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:13
Expedição de Carta.
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25/06/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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28/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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