TJSP - 1107984-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107984-46.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Massa Falida de Tecelagem Saturnia S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada pela MASSA FALIDA DE TECELAGEM SATURNIA S/A em face de EDSON MALDONADO e OUTROS, todos qualificados nos autos.
A Síndica relatou que, durante a apuração do passivo necessária à elaboração do Quadro Geral de Credores, verificou que os pagamentos realizados a determinados credores foram efetuados com base em cálculos incorretos, os quais não observaram as retificações de créditos determinadas nos respectivos incidentes.
Em razão da recusa dos réus em proceder à devolução espontânea dos valores indevidamente recebidos, a Massa Falida ajuizou a presente ação, objetivando a condenação dos credores à restituição dos valores levantados a maior (fl. 1/21).
Vieram os autos conclusos. 2.
A despeito de, por equívoco, ter constado erro material na decisão proferida nos autos principais (fls. 105/114), verifica-se que o pedido não se enquadra como pleito próprio de ação rescisória falimentar (art. 99, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/45), uma vez que os valores recebidos a mais pelos credores não decorreram de vícios nas decisões que determinaram a inscrição ou retificação dos seus créditos no QGC, mas sim de erros de cálculos que foram elaborados em desconformidade e desatenção às referidas decisões.
Assim, conforme já indicado pela Síndica, a pretensão é própria de ação ordinária de ressarcimento/restituição, que deve tramitar pelo rito comum até eventual condenação, quando então os valores a serem restituídos serão definitivamente constituídos e liquidados.
Nesse contexto, o artigo 7º, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 estabelece que o juízo da falência possui caráter indivisível e competência universal para conhecer de todas as ações e reclamações envolvendo bens, interesses e negócios da massa falida.
Contudo, essa regra comporta importante exceção no § 3º do mesmo dispositivo, segundo o qual "não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte".
Dessa forma, quando a massa falida ocupa o polo ativo da relação processual e a demanda não se enquadra entre os procedimentos típicos disciplinados pela legislação falimentar, o princípio da universalidade do juízo não incide, aplicando-se as regras ordinárias de competência.
Com efeito, no presente feito, verifica-se a incidência da ressalva estabelecida no § 3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.661/45, uma vez que: (i) a massa falida figura como parte autora da demanda; e (ii) a pretensão deduzida (repetição de valores por enriquecimento sem causa) não encontra disciplina específica no diploma falimentar.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente ação, determinado a remessa dos autos ao distribuidor, para livre distribuição a um dos juízos cíveis (art. 64, §3º, CPC). 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP) -
03/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:15
Declarada incompetência
-
28/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:30
Mudança de Magistrado
-
25/08/2025 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1108791-66.2025.8.26.0100
Fabio Mota Ventura
Prosaude Associacao Beneficiente de Assi...
Advogado: Fabio Gusmao de Mesquita Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 09:00
Processo nº 1003886-92.2023.8.26.0451
Adao Fernandes de Souza
Giovanna de Carvalho Ribeiro
Advogado: Thais Moreira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 05:30
Processo nº 0118879-55.2008.8.26.0011
Viviane Bleivas
Sul America Companhia de Seguro Saude S/...
Advogado: Renata Vilhena Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2008 18:06
Processo nº 1037318-37.2023.8.26.0602
Donizeti Brasil
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 10:31
Processo nº 1037318-37.2023.8.26.0602
Donizeti Brasil
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Ayres Castanheira Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 16:15