TJSP - 1000665-83.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000665-83.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1503933-64.2020.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Metalurgica Mauser Ind e Com Ltda -
Vistos.
Indefiro os benefícios da gratuidade, eis que não comprovada concretamente sua impossibilidade financeira de arcar com referidos valores.
Destaco que a circunstância de estar em recuperação judicial não lhe exime desse ônus, não se podendo simplesmente presumir que não possa efetuar o recolhimento das custas sem prejuízo de sua recuperação.
Esse, aliás, é o entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido." (3a Turma, REsp 1.648.861, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06/04/2017) Portanto, no prazo de quinze dias, providencie a embargante o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Regularizado o recolhimento das custas, aguarde-se a confirmação da garantia integral do débito nos autos da execução fiscal em apenso.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:07
Apensado ao processo
-
06/08/2025 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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