TJSP - 1038521-20.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038521-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Henrique Nascimento - Do valor da causa Fl. 133: Reputo regularizado o valor da causa.
Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, verifica-se que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Apesar de intimado, o autor deixou de apresentar, sem justificativa, os extratos de suas contas bancárias para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira.
Ressalte-se que os documentos de fls. 143/165 não atendem de forma satisfatória à determinação, pois, conforme o relatório REGISTRATO acostado às fls. 198/199, o autor mantém vínculo com outras instituições financeiras, cujos extratos não foram apresentados.
Tal conduta não se coaduna com o propósito de demonstrar o direito. É importante observar que a ausência de registro em carteira do trabalho, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, razão pela qual é necessária a apresentação de toda a documentação comprobatória indicada.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MONIQUE SILVA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 467273/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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