TJSP - 1195145-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1195145-31.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jcn Comércio e Representações Eireli - - Jcn Válvulas e Conexões Ltda. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada pelas recuperandas JCN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI e JCN VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA. (GRUPO JCN) em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos.
As impugnantes relataram que, na relação de credores por elas apresentada, constou um crédito extraconcursal em favor do banco no valor de R$ 156.810,15, originado de um Instrumento de Confissão de Dívida garantido por alienação fiduciária de bens móveis.
Após a publicação do edital contendo a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, que manteve o referido crédito como extraconcursal, constataram que o contrato não estava integralmente garantido por alienação fiduciária, mas apenas parcialmente.
Sustentaram que a garantia fiduciária se limitava a apenas um veículo, e não dois como alegado pelo banco na Ação de Busca e Apreensão nº 1018452-92.2024.8.26.0004, a qual se encontra suspensa por decisão deste juízo em razão da essencialidade dos bens.
Defenderam que o valor do crédito que excede o valor do bem efetivamente dado em garantia deve ser classificado como quirografário e submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Requereram, ao final, a retificação da lista de credores para que o crédito do Banco Bradesco Financiamentos S.A. seja parcialmente incluído no quadro geral de credores, na classe III - quirografários, no montante de R$ 50.225,83, permanecendo o valor de R$ 76.084,25 como crédito extraconcursal. (fls. 1/12).
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. contrapôs a alegação das impugnantes, afirmando que o financiamento original, que deu origem à confissão de dívida, referia-se à aquisição de dois veículos, e não apenas um.
Sustentou que o instrumento de confissão de dívida ratificou expressamente as garantias outorgadas na operação original.
Argumentou que a renúncia a garantias fiduciárias deve ser expressa e não se presume, e que não há nos autos nenhum documento que comprove a renúncia por parte da instituição financeira.
Aduziu, ainda, que ambos os veículos permanecem com o registro de alienação fiduciária em seu favor junto aos órgãos de trânsito.
Defendeu que a soma dos valores dos dois bens (R$ 152.168,50) era superior ao valor da dívida confessada (R$ 145.592,96), o que justificaria a extraconcursalidade integral do crédito.
Ao final, pleiteou a improcedência da impugnação e a condenação das recuperandas por litigância de má-fé, com a aplicação da multa correspondente. (fls. 100/104).
As Recuperandas, após a juntada de novos documentos pelo impugnado, pleitearam a suspensão deste incidente com base em decisão proferida na ação de busca e apreensão nº 1018452-92.2024.8.26.0004, pela qual o Juízo suspendeu aquele feito durante o stay period (até 180 dias), em razão do reconhecimento, pelo Juízo Recuperacional, da essencialidade dos bens objeto da demanda, fundamento que ensejou a presente impugnação (fls. 166/170).
A Administradora Judicial, por sua vez, não se opôs à suspensão do feito, por entender que a matéria debatida na contestação da ação de busca e apreensão nº 1018452-92.2024.8.26.0004 repercute diretamente neste incidente, pois envolve o pedido de reconhecimento de que a garantia abrange apenas um veículo (fls. 173/174).
O Banco requereu a improcedência do pedido, por extemporaneidade do pleito inicial e por omissões evidenciadas na defesa, bem como a condenação das Recuperandas por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 178/179).
A Administradora Judicial reiterou o parecer de fls. 173/174 (fls. 182/183).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à suspensão do presente feito até que sobrevenha a apreciação do juízo competente na ação de busca e apreensão n. 018452-92.2024.8.26.0004, no que se refere à discussão acerca da garantia vinculada ao contrato, em razão da existência de prejudicialidade externa (fls. 187/190).
Vieram os autos conclusos. 2.
Determino a suspensão do presente incidente, pelo prazo de 6 (seis) meses, até a apreciação pelo juízo competente, nos autos da ação de busca e apreensão nº 1018452-92.2024.8.26.0004, da controvérsia acerca da amplitude da garantia vinculada ao contrato (1 ou 2 veículos), em razão da configuração de prejudicialidade externa, conforme previsto no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Findo o período estabelecido, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações atualizadas.
Oportunamente, ao AJ e ao MP, sucessivamente. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP) -
03/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:59
Ato ordinatório
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04/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:49
Ato ordinatório
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08/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:34
Ato ordinatório
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:42
Ato ordinatório
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:03
Ato ordinatório
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25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:45
Ato ordinatório
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:16
Ato ordinatório
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23/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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06/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:29
Mudança de Magistrado
-
09/12/2024 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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