TJSP - 1132425-62.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1132425-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanessa Sampaio de Oliveira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. indenização por danos morais ajuizada por Vanessa Aparecida Sampaio de Oliveira em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A autora alega que, de forma inesperada, tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito indevidamente no SPC, referente ao contrato nº 7397321298396407, com vencimento em 21/02/2022 e inclusão em 06/08/2023, no valor de R$ 201,13.
Afirma não ter recebido notificação prévia da negativação e sustenta que a inscrição foi realizada de modo irregular, com informações divergentes e ausência de acesso a dados completos, em ofensa ao direito de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Relata ter buscado esclarecimentos junto à empresa, sem obter êxito, e que o apontamento gerou sérios transtornos, impedindo sua participação no mercado de consumo e comprometendo sua subsistência, uma vez que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica.
Alega também a ausência de notificação sobre eventual cessão de crédito, em violação ao art. 290 do Código Civil.
A autora sustenta que a inscrição indevida causou abalo à sua honra e imagem, configurando dano moral.
Dessa forma, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, com aplicação da Súmula 362 do STJ para correção monetária a partir da sentença e da Súmula 54 do STJ para juros desde o evento danoso, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Conforme decisão de fls.40 foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como o processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto pelo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sobreveio aos autos o V.Acórdão a fls.176/180 dando provimento ao recurso interposto pela autora para anular a sentença de fl.40 e determinar o regular processamento do feito.
Contestação a fls.189/202 destacando a necessidade do comparecimento pessoal da autora para esclarecimentos, nos termos do art. 385 do CPC/15, pois ela teria omitido o fato de conhecer a dívida e ter sido notificada da cessão do crédito.
Argumenta-se ainda que o advogado da autora move ações idênticas em grande volume, inclusive em nome da mesma cliente, configurando conduta atentatória à dignidade da Justiça e possível litigância de má-fé.
Alega, ainda, carência da ação por falta de interesse processual, pois a autora não teria buscado solução administrativa junto à ré, ao Procon ou Consumidor.gov, em desacordo com o estímulo à autocomposição previsto no art. 3º, §§2º e 3º, do CPC.
Sustenta-se que, inclusive, o STF já reconheceu a necessidade de prévia tentativa administrativa em algumas situações, conforme o RE 631240/MG.
Ressalta-se que, apesar de não ter sido concedida tutela antecipada, a ré retirou os apontamentos em nome da autora por boa-fé processual, sem que isso configure reconhecimento da demanda.
Quanto ao mérito, sustenta a existência de provas da origem do débito: contrato firmado pela autora com a Avon Cosméticos Ltda. e nota fiscal de mercadorias recebidas, cuja dívida foi cedida ao fundo requerido em 06/06/2023, com registro cartorário em 01/08/2023, conforme o art. 286 do CC e a Súmula 359 do STJ.
Argumenta-se que a cessão é válida, que a autora foi notificada via Serasa e que a ausência de insurgência quanto à cessão implica anuência tácita, nos termos do art. 111 do CC.
Assim, a inscrição em cadastro restritivo seria exercício regular de direito, amparado pelos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, não havendo ilícito.
No tocante ao pedido de danos morais, sustenta ausência de provas e de nexo causal, além da existência de diversas outras negativações prévias em nome da autora, oriundas de débitos junto ao Mercado Pago e Banco do Brasil, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual não há dano moral indenizável em caso de apontamento indevido se houver inscrições anteriores legítimas.
Argumenta também que o valor pretendido a título de indenização é exorbitante e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, lembrando que a jurisprudência do STJ costuma arbitrar valores módicos em tais hipóteses.
Sobre juros de mora, impugna a aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ, sustentando que, em indenização por danos morais, os juros somente devem fluir a partir da sentença que fixa o valor (REsp 903.258/RS), alternativamente, a partir da citação, conforme art. 405 do CC.
Ao final, requer a total improcedência da ação, a condenação da autora em custas e honorários, eventual condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé e expedição de ofício ao NUMOPEDE para apuração de conduta.
Réplica a fls.325/330 dos autos.
As partes não postularam pela produção de provas.
RELATADOS, DECIDO.
Considero desnecessária a produção de novas provas, cabendo aqui a aplicação das considerações empregados pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não vislumbro ainda a necessidade de produção de provas periciais.
Há nos autos elementos probatórios e de direito suficientes para o julgamento antecipado de lide.
Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, a quem cabe valer-se dos elementos de instrução constantes dos autos a fim de formar o seu convencimento quanto aos fatos da causa, razão pela qual lhe é permitido o indeferimento daquelas provas que considerar desnecessárias ou impertinentes.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir.
O prévio pedido administrativo ou tentativa de solução administrativa da lide não constitui condição indispensável para a propositura da presente demanda, conforme previsão estatuída pelo princípio da inafastabilidade do poder juduciário (artigo 5°, inciso XXXV, CF).
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, uma vez negada a origem da dívida, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte do autor/devedor.
No caso, não obstante a requerida tenha juntado prova da cessão do contrato (fls.203), bem como da notificação da devedora a respeito ( fls.204/205), não consta a prova da origem do débito, não sendo possível concluir, diante da negativa da consumidora, ter firmado o contrato objeto da negativação.
Ocorre que a requerida juntou aos autos apenas uma nota fiscal sem correlação com os dados constantes da inscrição, conforme consta de fls.209 dos autos.
O apontamento no SPC refere-se ao contrato nº 7397321298396407, com vencimento em 21/02/2022, inscrição em 06/08/2023 e valor de R$ 201,13.
Entretanto, não há nos autos documento que comprove a origem ou validade desse débito, tampouco contrato firmado com a autora ou cessão de crédito.
A autora não nega eventual relação jurídica com terceiro, mas contesta especificamente a inscrição realizada em seu nome, afirmando que inexiste correlação entre os documentos apresentados e os dados levados a registro.
Consoante o art. 373 do CPC:"O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Desse modo, não é possível concluir a existência do débito defendido pela requerida, razão pela qual é procedente a declaração de inexistência de débito.
Por outro lado, uma vez ausente prova do contrato que originou a inserção, conclui-se que a negativação é indevida, resultando dano moral presumido.
Consoante a jurisprudência "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).(AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Ocorre que, analisando o extrato de fls.214/215 observa-se que a autora possui inscrições preexistentes, oriundas de débitos junto ao Mercado Pago e Banco do Brasil, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ.
A Súmula 385 do STJ estabelece que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera direito a indenização por dano moral se já existir outra inscrição legítima anterior, sem prejuízo do direito de cancelamento da anotação indevida.A lógica é que a primeira inscrição já afeta o crédito do indivíduo, e uma anotação adicional, mesmo que indevida, não teria impacto prático significativo para justificar um dano moral novo Nesse sentido, deve ser afastada a condenação por danos morais.
Os demais argumentos lançados pela autora são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados.
Anote-se, ainda, que a parcial procedência da ação prejudica os pedidos do requerido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para declaração de inexistência do débito e a sua inexigibilidade, excluindo-se o apontamento feito em nome da autora dos registos dos órgãos de proteção ao crédito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026,§ 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:25
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:25
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 01:49
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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14/09/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 19:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/06/2024 18:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/06/2024 18:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/04/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/03/2024 04:12
Juntada de Certidão
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09/03/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 17:08
Expedição de Carta.
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07/03/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 18:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/03/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 18:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
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06/12/2023 23:43
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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22/09/2023 20:42
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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