TJSP - 1066815-53.2023.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066815-53.2023.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior - Ises Ltda. - Após a regular intimação pessoal para que suprisse a falta de andamento processual, o requerente quedou-se inerte, conforme se verifica pela certidão de fl.*.
Havendo informação de que o requerente mudou-se, ressalto que é dever da parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, oendereçoresidencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as intimações dirigidas aoendereçoconstante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivoendereço, nos termos dos artigos 77, V e 274, p.u., ambos do Código de Processo Civil.
Assim, deixando o autor de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, restou caracterizado o abandono da causa por mais de 30 dias, situação que perdurou mesmo após a intimação para que fosse dado regular andamento ao feito.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos".
Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa".
Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas.
Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido.
Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 464619/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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20/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:44
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:53
Decisão Determinação
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17/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:10
Ato ordinatório
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04/10/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:41
Suspensão do Prazo
-
17/07/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:23
Ato ordinatório
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06/05/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:48
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 21:48
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 21:47
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 13:42
Ato ordinatório
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17/11/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 12:07
Ato ordinatório
-
30/08/2023 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 17:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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