TJSP - 0002442-80.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002442-80.2025.8.26.0189 (processo principal 1001655-34.2025.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luis Henrique Santana -
Vistos.
No presente cumprimento de sentença, busca o(a) autor(a), policial militar, o pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário-base conforme acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência sobre as verbas que compõem seus vencimentos, nos termos do mandado de segurança coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Por tal razão, pleiteia o cumprimento do título oriundo da ação de cobrança a que este incidente está apenso.
A ré apresentou impugnação, sustentando a necessidade de suspensão do feito em razão de determinação nos autos de ação rescisória, a absorção dos prejuízos pela alteração do patamar remuneratório e excesso de execução.
Alega que o título executivo judicial - oriundo de mandado de segurança coletivo que determinou a incorporação integral do ALE (Adicional de Local de Exercício) ao salário-base - teria sido afetado por alterações legislativas supervenientes, notadamente pelas Leis Complementares estaduais n.º 1.216/2013, n.º 1.249/2014, n.º 1.317/2018, n.º 1.350/2019, n.º 1.373/2022 e n.º 1.384/2023.
Tais normas, segundo sustenta, promoveram reestruturações da carreira policial, com modificações relevantes no valor do salário-base, o que configuraria um novo estado fático-jurídico a ser considerado nesta fase de cumprimento de sentença.
Impugna, ainda, os cálculos apresentados pela parte autora, anexando planilha própria com os valores que entende corretos.
Pois bem.
Primeiramente, não é caso de suspensão do presente cumprimento de sentença em razão da existência de ação rescisória (feito n.º 2111455-33.2023.8.26.0000) proposta em face do acórdão proferido no feito coletivo que lastreou a presente ação de cobrança, em trâmite perante o 6.º Grupo de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto já julgada em 12/06/2024.
Confira-se: Ação rescisória.
Limites e alcance de coisa julgada.
Circunstâncias processuais e temporais não autorizantes da pretensão.
Ação julgada improcedente.
Não se verifica, nos diplomas legais mencionados, a criação de novo regime jurídico ou a reorganização estrutural da carreira dos servidores beneficiários do título judicial.
Ao contrário, trata-se de simples reajustes de proventos, não alterando a sistemática da composição da remuneração.
Afasta-se, portanto, a tese da ré, uma vez que as normas invocadas não configuram reestruturação remuneratória apta a limitar os efeitos do título judicial, o qual determinou a incorporação integral do valor do ALE ao salário-base.
Em outras palavras, as referidas leis não instituíram novo regime jurídico, tampouco promoveram redesenho da carreira ou da estrutura remuneratória dos servidores, tratando-se, em verdade, de meras revisões ou reajustes nominais, o que não tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada formada no processo de conhecimento.
D'outro turno, ante a controvérsia acerca dos valores efetivamente devidos a título de diferenças pretéritas fundadas no título judicial, com ambas as partes apresentando suas próprias planilhas de cálculos com valores divergentes, necessária a apuração do exato valor.
Para tanto, nomeio técnico de confiança do Juízo o contador Nelson Carvalho Gazeta a fim de apurar o exato valor da dívida, em consonância com o título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão dos autos principais, o técnico deverá considerar o valor integral devido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, independentemente de eventual renúncia ao excedente do teto porventura manifestada pela parte autora na petição inicial, tendo em vista que os créditos são autônomos.
Para a realização dos cálculos, deverá o senhor técnico observar que a partir do advento da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, a taxa Selic tornou-se o único índice responsável por produzir efeito de remuneração do capital, atualização monetária e de compensação da mora, cuja aplicação é válida na fase de conhecimento ou de execução, e independe da natureza da relação jurídica envolvida.
A disposição está prevista no art. 3.º da EC n.º 113/2021, conforme segue: Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para realização do exame técnico/perícia, fixo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 258/2024.
Providencie-se o custeio pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ante o que dispõe o art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Após, com a juntada do laudo, vista às partes e conclusos.
Intime-se. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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