TJSP - 4000856-91.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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09/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000856-91.2025.8.26.0268/SP AUTOR: JAILSON APARECIDO ROCHAADVOGADO(A): ALESSANDRA DA COSTA SANTANA (OAB SP206870) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor deixou de anexar aos autos documentação que comprove a hipossuficiência alegada. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia da: a) última folha da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal , inclusive de seu cônjuge, se o caso; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, se o caso, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) certidões do CRI de Itapecerica da Serra, bem como certidão do Detran., sob pena de indeferimento liminar. e) última declarações de renda.
Intime-se. Itapecerica da Serra, 25/08/2025 -
25/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAILSON APARECIDO ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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