TJSP - 1020128-73.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:00
Contrarrazões Juntada
-
09/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 05:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:04
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 17:50
Petição Juntada
-
30/01/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:15
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 09:15
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 09:03
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 18:02
Recurso Interposto
-
21/09/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:33
Embargos de Declaração Juntados
-
20/05/2024 16:13
Embargos de Declaração Juntados
-
10/05/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 19:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:52
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 19:00
Réplica Juntada
-
10/03/2024 17:05
Audiência Realizada
-
29/02/2024 17:31
Contestação Juntada
-
29/02/2024 17:21
Contestação Juntada
-
11/12/2023 20:22
Ofício Juntado
-
17/11/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
17/11/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
07/11/2023 07:14
Certidão Juntada
-
07/11/2023 07:14
Certidão Juntada
-
06/11/2023 13:45
Carta de Citação Expedida
-
06/11/2023 13:44
Carta de Citação Expedida
-
02/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 12:09
Ato ordinatório
-
01/11/2023 11:35
Audiência de Conciliação
-
18/10/2023 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2023 15:20
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB 158310/SP), Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB 271071/SP) Processo 1020128-73.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio Mariano da Costa Salles -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual o autor relata, em suma, que teve o nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes por conta de um débito hospitalar que deveria ter sido coberto pelo plano de saúde réu.
Decido.
Estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida.
A probabilidade do direito da parte requerente ficou evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária, conforme documentação de f. 64, que comprova que houve cobrança de taxa administrativa de materiais utilizados em procedimento diretamente ao autor por "falta de retorno da operadora", além de documento de f. 71/72, que comprova a negativação do seu nome por dívida de f. 66.
O autor também demonstra que é beneficiário do plano de saúde (f. 14).
A presunção é a de que os materiais utilizados na cirurgia sejam cobertos pelo plano, até porque o objeto do contrato é a preservação à saúde e do que se viu, ao menos em sede de cognição sumária, a cirurgia era essencial a tanto.
Consigno que, caso se apure durante a instrução que houve alteração dos fatos pela parte autora, estará sujeita à pena de litigância de má-fé.
O perigo de dano consubstancia-se pelo abalo de crédito, pois as anotações nos cadastros de inadimplentes e Cartório de Protestos causam um prejuízo instantâneo.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora nos cadastros dos maus pagadores e para que sejam suspensos os efeitos dos eventuais protestos e a exigibilidade do débito até final julgamento desta ação em relação à dívida aqui discutida.
Expeça e providencie o necessário, a serventia, para cumprimento da presente com relação ao SERASA, mediante acesso ao portal SERASAJUD.
Em relação aos demais órgãos, essa decisão vale como ofício a ser encaminhado pela parte interessada aos respectivos órgãos de restrição ao crédito mediante comprovação de protocolo nos autos. 2) Designe-se audiência de conciliação junto ao setor competente. 3) Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes.
Frise-se que a ausência de quaisquer das partes na solenidade sofrerá sanção legal (extinção e pagamento de custas no caso da parte autora e revelia no caso da parte ré).
Intimem-se. -
28/08/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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