TJSP - 4000202-20.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000202-20.2025.8.26.0296/SP AUTOR: MARIA LUIZA DOMINGOSADVOGADO(A): RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB SP277712) DESPACHO/DECISÃO Defiro à autora os benefícios da prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71, da Lei 10.741/03, tarjeando-se os autos.
Primeiramente, comprove a parte autora o domicílio nesta Comarca de Jaguariúna, juntando aos autos comprovante atualizado de residência em seu nome, com data de expedição de até 03 (três) meses atrás (apenas conta de água, luz ou telefone), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, para análise do pedido liminar, emende a autora a inicial esclarecendo os seguintes pontos, também no prazo de 15 (quinze) dias: - Considerando a informação contida na inicial, informe se os empréstimos realizados em seu nome foram realizados de forma consignada descontados diretamente em folha de pagamento de seu benefício previdenciário ou realizados para desconto em sua conta bancária de recebimento do benefício; - Informe se usufruiu dos valores depositados a título de empréstimo em sua conta bancária, juntando extrato bancário aos autos; - Esclareça o seu pedido liminar em relação ao pix enviado ao réu Rafael L de Almeida Oliveira; - Quanto aos 03 (três) empréstimos informados na página 04 da inicial, informe a data de inclusão e de término de cada um deles, o valor de cada parcela, o número de cada contrato e o número de seu benefício previdenciário; Sem prejuízo, e no mesmo prazo acima mencionado, deverá a autora juntar aos autos cópia do Extrato de Empréstimos Consignados e Histórico de Créditos dos últimos 03 (três) meses, extraídos junto ao INSS.
Em relação ao réu RAFAEL L.
DE ALMEIDA OLIVEIRA, de paradeiro desconhecido, não sendo cabível pesquisas prévias de eventuais endereços do réu em virtude de se chocar frontalmente com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, em especial, a celeridade e a simplicidade, gerando a necessidade de citação editalícia, o que é vedado expressamente nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora informe nos autos o endereço do réu para sua citação, sob pena de extinção e arquivamento. Importante ressaltar que a Lei 9.099/95 criou um procedimento especial e próprio, com regras claras quanto ao seu desenvolvimento, relacionando-se, tanto ao processo de conhecimento quanto, em relação aos seus julgados e títulos executivos extrajudiciais, ao processo de execução, lembrando que o procedimento do JEC é opcional, podendo a parte autora se valer, se assim lhe aprouver, das vias ordinárias da Justiça Comum para suscitar jurisdição estatal como forma de composição da lide.
Após, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. -
25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUIZA DOMINGOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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