TJSP - 1009078-32.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009078-32.2025.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Francisca Quelindejara Vasconcelos Sobieski -
Vistos.
Fls. 52 - Aceito o imóvel objeto dos autos à título de caução.
A jurisprudência já se manifestou pela possibilidade de que a tutela concedida seja garantida pelo próprio imóvel locado em substituição à caução equivalente a três meses de aluguel, tal como requerido na espécie, desde que comprovado o direito real de propriedade e a suficiência de seu valor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo.
Denúncia vazia.
Locação.
Bem imóvel não residencial.
Decisão que defere ordem liminar de despejo.
Inconformismo da parte ré.
Locatário que afirma que o contrato de locação vigora por prazo determinado.
Rejeição.
A ata notarial apresentada que não demonstra que as partes ajustaram a renovação do contrato por prazo determinado.
Sendo por prazo indeterminado, a retomada do imóvel pelo locador observou a exigência de notificação correspondente, concedendo prazo de trinta dias para a desocupação da coisa, e o ajuizamento da ação de despejo no prazo legal.
Artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91.
Caução.
Locatário que defende que a garantia a ser prestada pelo locador, para fins de cumprimento da ordem liminar de despejo, deve ser correspondente a três alugueis.
Não acolhimento.
Admissibilidade de que a tutela concedida seja garantida pelo próprio imóvel locado, comprovado o direito real de propriedade e a suficiência de seu valor.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197057-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Providencie a autora a juntada da matrícula atualizada do imóvel.
Int. - ADV: FRANCISCA QUELINDEJARA VASCONCELOS SOBIESKI (OAB 200197/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010981-72.2023.8.26.0361
Camargo e Heiderich Advogados
Ricardo de Carlo
Advogado: Giovanna Cunha de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2021 21:00
Processo nº 0000423-20.2024.8.26.0486
Ana Nadia Menezes Dourado Quinelli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Nadia Menezes Dourado Quinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 10:05
Processo nº 1074625-13.2022.8.26.0100
Vera Lucia Buarque de Gusmao
Myriam Hannud Mofarrej
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 09:57
Processo nº 1098598-36.2025.8.26.0053
Gilberto Chang
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2025 19:03
Processo nº 1001377-07.2024.8.26.0597
Cooperativa dos Plantadores de Cana do O...
Marcos Irineu de Souza
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 10:17