TJSP - 4011774-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011774-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA ANGELICA APARECIDA BAU AQUILANTEADVOGADO(A): DENER DELGADO BOAVENTURA (OAB SP144800) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Evento nº 17: Ante a indicação da autora e pelos motivos expostos na Decisão anterior, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional VIII – Tatuapé, com as comunicações e anotações devidas.
São Paulo, 16 de setembro de 2025 -
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011774-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA ANGELICA APARECIDA BAU AQUILANTEADVOGADO(A): DENER DELGADO BOAVENTURA (OAB SP144800) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação.
Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer.
Divergência entre foros regionais da Capital.
A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária.
E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento “ex officio”.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante.” (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb.
Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que ambas as partes têm domicílio ou sede em endereço abrangido por outros Foros desta Comarca da Capital.
Eventual existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora indique a que juízo os autos devem ser redistribuídos.
Caso permaneça silente, os autos serão redistribuídos no Foro do domicílio do réu e, em havendo mais de um, no primeiro deles.
São Paulo, 11 de setembro de 2025 -
05/09/2025 15:30
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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